Lei Ordinária nº 10.696/2018
Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.696, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a garantia de informação ao idoso acerca de seu direito de manter acompanhante no período em que estiver internado ou em observação, em hospitais no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, no âmbito do Estado de Mato Grosso, deverão afixar cartaz ou placa, em local visível, informando sobre o direito do idoso de ser acompanhado em caso de internação ou de observação.
Parágrafo único. O cartaz ou a placa, de que trata o caput deste artigo, deverá conter, obrigatoriamente, a seguinte informação: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito à acompanhante, conforme o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003".
Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Deputado Gilmar Fabris
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.