Lei Ordinária nº 10.697/2018
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
LEI Nº 10.697, DE 27 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 51.859.015,00 (cinquenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil e quinze reais), a serem aplicados na execução do Projeto de Aquisição de Máquinas, Equipamentos e Veículos, observadas as disposições legais em vigor para contratação da referida operação de crédito.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento previsto no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e arts. 42 e 43,
§1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 3º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado de Mato Grosso, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado de Mato Grosso, ou em caso de insuficiência de saldo naquela conta corrente, em quaisquer outras contas correntes de titularidade do Estado, os montantes necessários às amortizações e aos pagamentos finais da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil S.A, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A, nos montantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. (Suprimido pela Lei nº 10.763 /2018)
§ 2º As autorizações para débito em conta constante do caput e do
§ 1º somente serão efetivadas na hipótese de o Estado deixar de realizar, por iniciativa própria, o pagamento do principal e encargos da operação de crédito na data dos seus respectivos vencimentos. (Suprimido pela Lei nº 10.763 /2018)
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964. (Redação acrescida pela Lei nº 10.763 /20186)
Art. 6º A execução orçamentária e financeira resultante da aplicação dos recursos captados por esta operação de crédito ocorrerão na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e na Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS, que ficarão responsáveis pela concretização das metas fixadas no Projeto.
Art. 7º Os pagamentos do principal e dos encargos decorrentes deste financiamento são de responsabilidade dos Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, que está autorizada a tomar as providências necessárias para seu gerenciamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, incluindo no Orçamento Fiscal das Unidades Orçamentárias: 25.101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; 22.101 - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS e 30.102 - Encargos Gerais do Estado, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN fica autorizada a tomar as medidas pertinentes para cumprimento do disposto nesta Lei, criando programas, projetos e créditos orçamentários que julgar necessários.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República. Autor: Poder Executivo