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Lei Ordinária nº 10.714/2018

Institui a Comenda Tricentenário de Cuiabá - Famílias Pioneiras e dá outras providências.

LEI Nº 10.714, DE 17 DE JULHO DE 2018.

Institui a Comenda Tricentenário de Cuiabá - Famílias Pioneiras e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda Tricentenário de Cuiabá - Famílias Pioneiras, em comemoração aos trezentos anos do Município de Cuiabá, capital do Estado de Mato Grosso, a ser comemorado no dia 08 de abril de 2019.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a Comenda Tricentenário de Cuiabá - Famílias Pioneiras às famílias que migraram e contribuíram para a formação e desenvolvimento da cidade de Cuiabá, desde 1700 até 1977, ano em que ocorreu a divisão do Estado em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada por meio de pesquisas bibliográficas e por sítio próprio, na rede mundial de computadores, para que os interessados possam efetuar cadastro e enviar documentos, devidamente registrados, demonstrando a sua contribuição para a cidade de Cuiabá, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver programação comemorativa e educativa para a entrega das comendas e para o lançamento da publicação do documento oficial de onde advém a relação das famílias agraciadas.

Parágrafo único. A programação comemorativa e educativa disposta no caput deverá registrar a história e o mapeamento das famílias em paralelo à criação do Município de Cuiabá; os fatos históricos relevantes, respeitando os seus primeiros habitantes; a colonização, a etnia, a cultura, as riquezas, o desenvolvimento e as tradições da cidade e dos seus habitantes.

Art. 4º Fica instituída Comissão Organizadora, sob coordenação do Gabinete de Governo, para o desenvolvimento e execução da ação prevista nesta Lei, a ser composta por representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:

I - Gabinete de Governo;

II - Secretaria de Estado de Cultura;

III - Gabinete de Comunicação;

IV - Secretaria de Estado de Gestão, por meio do Arquivo Público;

V - Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer;

VI - Casa Civil;

VII - Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

§ 1º A convite da coordenação da Comissão Organizadora, nos termos do regulamento, serão ainda convidados a integrar esta comissão representantes:

I - da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II - do Poder Executivo do Município de Cuiabá;

III - do Poder Legislativo do Município de Cuiabá;

IV - voluntários da sociedade cuiabana.

§ 2º Especialistas em História de Mato Grosso, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública e associações civis, históricas e culturais, podem ser convidadas a prestar contribuições aos trabalhos da Comissão Organizadora.

§ 3º A função de membros da Comissão Organizadora não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante à Administração Pública.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento previsto para o desenvolvimento de ações culturais, educativas e solenidades, vedados aditivos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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