Lei Ordinária nº 10.715/2018
Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e altera a Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012.
LEI Nº 10.715, DE 18 DE JULHO DE 2018.
Reajusta o subsídio dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e altera a Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos servidores pertencentes aos órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, bem como dos inativos e pensionistas, fica reajustado, a título de reposição inflacionária, em 1,02% (um inteiro e dois centésimos por cento), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.
Art. 2º Ficam extintos os cargos atualmente vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Agente Administrativo, Auxiliar - Motorista e Auxiliar - Agente de Serviços Gerais, todos da carreira de auxiliar, de nível elementar, símbolo MP SAA, bem como os de Analista - Área de Graduação Direito, de nível superior, símbolo MP AENS, todos da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os cargos mencionados no caput, atualmente ocupados, serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
(...)
II - Quadro de Provimento em Comissão - Anexo II, compreendendo os Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) e as Funções de Confiança da Administração Superior (FC);
(...)".
Art. 4º Fica incluído na Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012 o art. 32-A, com a seguinte redação:
"Art. 32-A. Aos servidores que exercerem a função de membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregoeiro, assim como aos integrantes da Equipe de Apoio, poderá ser concedida gratificação a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça, cujo valor deve ser limitado a 10% (dez por cento) do menor subsídio do cargo de provimento efetivo e permanente, por procedimento licitatório adjudicado do qual efetivamente tenham participado."
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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