Estadual · Mato Grosso
Lei Ordinária nº 10.729/2018
Declara a vaquejada como patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso.
As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência
LEI Nº 10.729, DE 19 DE JULHO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 11652 /2021) Declara a vaquejada como patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a vaquejada como patrimônio cultural do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco