Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.730/2018

Autoriza o Poder Executivo a conceder, onerosamente, o uso do Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, no Município de Cuiabá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.730, DE 27 DE JULHO DE 2018.

Autoriza o Poder Executivo a conceder, onerosamente, o uso do Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, no Município de Cuiabá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão onerosa de uso do Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, situado no Município de Cuiabá.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de uso, onerosa ou não onerosa, do Terminal de Turismo Social e Lazer da Salgadeira, situado no Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Aplica-se aos fins desta Lei o art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020. (Redação dada pela Lei nº 12.367 /2023)

Art. 2º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionada ao interesse público e deverá atender aos seguintes requisitos: I - compatibilidade das atividades de exploração econômica com a preservação do meio ambiente; II - obrigatoriedade de destinação ambientalmente adequada dos resíduos produzidos durante o período de concessão; III - prévia realização de audiência pública.

Parágrafo único. O prazo de concessão de que trata esta Lei será de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O prazo de concessão de que trata esta Lei será de até 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.367 /2023)

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tomar as providências necessárias à concessão prevista no art. 1º desta Lei, devendo os demais órgãos do Poder Executivo prestar o apoio necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 6.384 , de 27 de dezembro de 1993. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República. Autor: Poder Executivo