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Lei Ordinária nº 10.731/2018

Dispõe sobre a afixação de aviso referente ao recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT nos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 10.731, DE 30 DE JULHO DE 2018.

Dispõe sobre a afixação de aviso referente ao recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT nos hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso obrigados a afixar aviso para informar o público sobre o direito de recebimento da indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, nos termos da Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. O aviso de que trata o art. 1º deverá constar em cartazes afixados em locais de fácil localização e visualização, com a informação de que não há necessidade de intermediários para requerer a indenização do seguro DPVAT, e a documentação necessária para efetivar o pagamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

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Art. 1º

Art. 2º

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