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Lei Ordinária nº 10.734/2018

Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Apoio I e II, altera dispositivos da Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006, Lei nº 9.652, de 06 de dezembro de 2011, Lei nº 9.884, de 07 de janeiro de 2013, Lei nº 10.182, de 17 de novembro de 2014, bem como de suas respectivas leis modificativas, referentes à estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 10.734, DE 03 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a alteração da nomenclatura dos cargos de Agente de Apoio I e II, altera dispositivos da Lei nº 8.555 , de 19 de setembro de 2006, Lei nº 9.652 , de 06 de dezembro de 2011, Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, bem como de suas respectivas leis modificativas, referentes à estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos de Agente de Apoio I e II passam a denominar-se Agente de Apoio Técnico.

§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo, o

Art. 2º da Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) Agente de Apoio Técnico;

(...)"

§ 2º O Agente de Apoio Técnico será remunerado conforme anexo IV da Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º da Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, passam a receber, a partir da publicação desta Lei, de forma compensatória às atividades de auxílio ao controle externo, o valor fixado no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.555 , de 19 de setembro de 2006, alterado pela Lei nº 8.941 , de 29 de julho de 2008, e pela Lei nº 9.816 , de 27 de setembro de 2012.

Art. 3º O

§ 2º do

Art. 3º da Lei 8.555 , de 19 de setembro de 2006, adicionado pela Lei nº 8.941 , de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para Auditor Público Externo;

II - R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais) para Auxiliar de Controle Externo;

III - R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) para Técnico Instrutivo e de Controle.

(...)

§ 2º Serão regulamentadas por meio de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas e seus critérios de atingimento, a forma de pagamento ao servidor, bem como outros critérios para a fixação dos respectivos valores, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, sendo reservada à lei a correção dos valores dispostos nos incisos do caput deste artigo.

(...)"

Art. 4º O

Art. 2º da Lei nº 9.652 , de 06 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º da Lei nº 9.629 , de 13 de outubro de 2011, passam a receber, a partir da publicação desta Lei, de forma compensatória às atividades de apoio ao controle externo, 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.555 , de 19 de setembro de 2006."

Art. 5º Fica alterado o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe;

..) "

Art. 6º O

Art. 5º da Lei nº 9.884 , de 07 de janeiro de 2013, alterado pela Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º (...)

(...)

II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes;

III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC;

IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC."

Art. 7º Fica alterado o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

I - na horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e escolaridade e/ou titulação exigidas para a mudança de classe;

(...)"

Art. 8º O

Art. 4º da Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

II - para a classe B, o ensino superior completo e, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com fração mínima de 20 (vinte) horas, devidamente certificados pelas instituições competentes;

III - para a classe C, o ensino superior completo e curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC;

IV - para a classe D, mestrado ou doutorado, ou, ainda, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte) horas na área de controle externo da gestão dos recursos públicos, ministrado e certificado por instituição de ensino superior regularmente cadastrada no Ministério da Educação - MEC."

Art. 9º Ficam revogados a alínea "d" do inciso II do art. 2º e o Anexo V da Lei nº 10.182 , de 17 de novembro de 2014.

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Tribunal de Contas

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Lei Ordinária nº 9652/2011 de 06/12/2011

Lei Ordinária nº 9884/2013 de 07/01/2013

Lei Ordinária nº 10182/2014 de 17/11/2014