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Lei Ordinária nº 10.736/2018

Obriga a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil, fundamental e médio no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.736, DE 09 DE AGOSTO DE 2018.

Obriga a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil, fundamental e médio no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os pais ou os responsáveis por crianças em idade escolar a apresentarem a carteira de vacinação atualizada ou o comprovante de vacinação efetuada em esquema básico no ato de matrícula em ensino infantil, fundamental e médio no Estado Mato Grosso.

Parágrafo único. A obrigatoriedade disposta no caput deste artigo estende-se aos berçários, hotéis maternais, pré-escolas, creches, orfanatos ou qualquer agremiação de serviços correlatos.

Art. 2º No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu pai ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.

Parágrafo único. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.084 , de 03 de dezembro de 1986.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Silvano Amaral

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5084/1986 de 03/12/1986