Lei Ordinária nº 10.737/2018
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.
LEI Nº 10.737, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso, com objetivo de criar condições de integração e participação efetiva da pessoa maior de 60 (sessenta) anos na sociedade.
Parágrafo único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas, no contexto turístico, visando à melhor qualidade de vida na terceira idade.
Art. 2º Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para desenvolvimento de programas governamentais e incentivo aos empreendimentos privados voltados aos idosos.
Art. 3º Para execução da Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso cumprir-se-ão as diretrizes da legislação federal e estadual vigente e as seguintes:
I - formulação de políticas públicas com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II - VETADO.
III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, objetivando incentivar os idosos a buscar melhoria na qualidade de vida, por meio da promoção das seguintes políticas:
a) qualificação dos produtos e das pessoas por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programas que objetivem reduzir preços e tarifas em locais e eventos esportivos, culturais e turísticos, incluindo o transporte.
Art. 4º - VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Deputado Adalto de Freitas
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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