Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.739/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico oftalmológico para matrícula de alunos do ensino fundamental em escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.739, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico oftalmológico para matrícula de alunos do ensino fundamental em escolas públicas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os responsáveis por crianças do ensino fundamental público deverão apresentar, no ato da matrícula, atestado médico oftalmológico do aluno.

Parágrafo único. Na ausência da entrega do atestado, a escola encaminhará o aluno para os serviços de assistência social e/ou do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 1º Os responsáveis por crianças do ensino fundamental público deverão apresentar, no ato da matrícula, atestado médico oftalmológico ou avaliação técnica de optometria do aluno.

Parágrafo único. Os optometristas poderão fazer avaliações básicas da acuidade visual, ficando obrigados a encaminhar para avaliação oftalmológica os pacientes com alterações. (Redação dada pela Lei nº 11.851 /2022)

Art. 1º-A Poderá ser feita uma triagem, por profissional da saúde, encaminhando apenas as crianças que apresentem dificuldades visuais ao Sistema Único de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 10.912 /2019)

Art. 1º-B A impossibilidade da realização do exame oftalmológico de imediato pelo Sistema Único de Saúde, não imputa aos responsáveis pela criança a obrigação pelo pagamento da consulta médica particular. (Redação acrescida pela Lei nº 10.912 /2019)

Art. 1º-C Em todo caso, o direito da criança ao acesso à educação será garantido. (Redação acrescida pela Lei nº 10.912 /2019)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República. Autor: Deputado Max Russi