Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.744/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção nas hipóteses estabelecidas e dá outras providências.

LEI Nº 10.744, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura de Termo Anticorrupção nas hipóteses estabelecidas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de todos os órgãos, entidades e Poderes do Estado de Mato Grosso, em especial aqueles voltados à área de fomento, exigirem que as empresas beneficiadas direta ou indiretamente com recursos públicos estaduais declarem formalmente que a condução de seus negócios segue estritamente a lei, a moral e os bons costumes.

§ 1º A declaração de que trata este artigo será efetivada mediante a assinatura de um documento denominado "Termo Anticorrupção".

§ 2º A determinação legal ora estabelecida será adotada para todo e qualquer financiamento de projetos e para a celebração de convênios e parcerias, abrangendo também a aquisição de bens e serviços que envolvam contratos com a Administração Pública direta e indireta.

Art. 2º Além de se comprometerem a seguir as regras de conformidade estipuladas no Termo Anticorrupção, as empresas que receberem qualquer sorte de recursos públicos estaduais, sob qualquer título, deverão comunicar a ocorrência de problema ou indício de irregularidade que identifiquem no curso da execução do instrumento firmado com o órgão, entidade ou Poder.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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