Lei Ordinária nº 10.747/2018
Torna obrigatória a divulgação do texto da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, nos hospitais, maternidades e laboratórios do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.747, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
Torna obrigatória a divulgação do texto da Lei Federal nº 13.438 , de 26 de abril de 2017, nos hospitais, maternidades e laboratórios do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a divulgar o texto da Lei nº 13.438 , de 26 de abril de 2017, todos os hospitais, maternidades e laboratórios do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A Lei Federal nº 13.438 , de 26 de abril de 2017, acrescentou o
§ 5º ao art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:
"Art. 14. (...)
(...)
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Deputado Mauro Savi
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.