Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.752/2018

Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

LEI Nº 10.752, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.

Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa "Dê Carinho, Dê Futuro".

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei consiste no apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes, acolhidos e sob a responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo de menores, nos termos definidos pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (ECA).

Art. 2º O Programa de que trata o art. 1º tem por finalidade:

I - permitir o acolhimento e apadrinhamento social nos finais de semana, feriados e datas comemorativas;

II - possibilitar, através de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das crianças e adolescentes acolhidos;

III - proporcionar a divulgação para a sociedade civil das crianças e adolescentes que se encontram aguardando adoção ou acolhidos por alguma espécie de situação de risco;

IV - possibilitar às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

Art. 3º As pessoas interessadas em apadrinhar crianças e adolescentes deverão procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer o afeto, solidariedade e amor, bem como possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.

Art. 4º Ao beneficiário do programa ficam assegurados e garantidos: o convívio familiar, ainda que parcial, através de visitas ao lar do seu "padrinho" e/ou "madrinha", quando possível; a convivência comunitária; o acompanhamento de seu estado de saúde; o acompanhamento escolar; e os repasses de valores de ética, educação e amor.

Art. 5º O padrinho e/ou madrinha poderá, quando o estado de saúde do menor assim o permitir, retirar o apadrinhado das unidades de amparo nos feriados e nos finais de semana, possibilitando a convivência fora da instituição.

Art. 6º Poderá haver visitas em dias de semana, quando justificadas por algum tipo de evento especial, como aniversário do padrinho e/ou do apadrinhado, de algum membro da família que aderiu ao apadrinhamento social, bem como de eventos culturais e sociais.

Art. 7º - VETADO

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Dr. Leonardo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.