Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.754/2018

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas acometidas de insuficiência renal crônica e às transplantadas nos serviços públicos e privados no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.754, DE 30 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas acometidas de insuficiência renal crônica e às transplantadas nos serviços públicos e privados no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas acometidas de insuficiência renal crônica e às transplantadas, nos serviços públicos e privados no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Compreendem-se públicos os serviços de educação, saúde, assistência social e transporte.

§ 2º Compreendem-se privados os serviços de bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamentos e similares.

Art. 2º Para comprovação do estado de insuficiência renal crônica e de transplantado, será exigido do cidadão documento emitido por órgão público do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde conferirá às pessoas portadoras de insuficiência renal crônica e às transplantadas tratamento prioritário e apropriado em órgãos públicos e privados, para que lhes seja efetivamente assegurado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais e sua completa integração social.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário para o seu fiel cumprimento.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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