Lei Ordinária nº 10.756/2018
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário.
LEI Nº 10.756, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.264 , de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 21 da Lei nº 8.264 , de 28 de dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos, vinculados à concessão de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder concedente ou, com a sua autorização, pela iniciativa privada, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor do certame ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.
§ 1º A apresentação dos estudos, levantamentos, pesquisas e projetos referidos no caput, quando feita por pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, ocorrerá através de Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP a apresentação de estudos, projetos, levantamentos, pesquisas ou trabalhos técnicos por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com a finalidade de subsidiar a estruturação de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, ou outra modalidade análoga de parceria entre o Poder Público e particulares, sendo assegurado, quando efetivamente utilizados, o correspondente ressarcimento pelo vencedor da licitação.
§ 3º A apresentação da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP pelo interessado não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pela Administração Pública, nem implicará direito de preferência ou qualquer privilégio em caso de eventual licitação.
§ 4º A realização dos estudos técnicos e o aproveitamento desses estudos por intermédio da Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP não geram para o Poder Público a obrigação de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto."
Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Autor: Deputado Zé Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8264/2004 de 28/12/2004