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Lei Ordinária nº 10.757/2018

Institui o Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento, nas Escolas do Estado de Mato Grosso, no que diz respeito à importância da vacinação contra o vírus HPV.

LEI Nº 10.757, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018.

Institui o Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento, nas Escolas do Estado de Mato Grosso, no que diz respeito à importância da vacinação contra o vírus HPV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nas Escolas de Mato Grosso, o Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento sobre a importância da vacinação contra o papilomavírus humano (HPV).

Art. 2º O Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento sobre a importância da vacinação contra o vírus HPV tem por objetivos:

I - promover debates, palestras e outros eventos com especialistas que esclareçam sobre a importância da vacinação, efeitos colaterais, doses necessárias e intervalo entre as mesmas;

II - efetuar a distribuição, bimestral, de panfletos e fôlderes informativos;

III - fixar cartazes de "alerta" em corredores e salas de aula das escolas do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Programa Permanente de Conscientização e Esclarecimento sobre a importância da vacinação contra o vírus HPV tem como público-alvo:

I - pais e/ou responsáveis das(os) beneficiadas(os);

II - meninas/adolescentes de 9 (nove) a 13 (treze) anos;

III - meninas e jovens/adultas, na faixa etária de 9 (nove) a 26 (vinte e seis) anos que convivem com o vírus HIV (ou AIDS);

IV - meninos e jovens/adultos entre 9 (nove) e 26 (vinte e seis) anos de idade.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Mauro Savi

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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