Lei Ordinária nº 10.760/2018
Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
LEI Nº 10.760, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.
Institui a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres na rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
Autora: Deputada Janaina Riva
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres no âmbito da rede pública estadual de ensino de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, a qual contará com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, no propósito de promover atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos das mulheres, bem como estimular o combate ao machismo.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres:
I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas da rede pública estadual de ensino;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para realização das ações de discussão e combate ao machismo;
III - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que coíbam a prática do machismo;
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, as quais envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida pelas mesmas;
V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e à opressão sofrida pelas mulheres;
VI - reprimir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação, a partir da perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;
VII - realizar debates e reflexões a respeito do tema, com ensinamentos que busquem a compreensão acerca dos problemas gerados pelas práticas machistas;
VIII - promover reflexões que revisem o papel historicamente destinado à mulher, estimulando a expansão de sua liberdade e a igualdade de direitos entre os gêneros.
Art. 3º Compete à unidade escolar da rede pública estadual de ensino a aprovação de um plano de ações, incluindo a semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres, no âmbito de seu calendário de atividades escolares, com o objetivo de efetivar as medidas previstas na Campanha Permanente de Combate ao Machismo e Valorização das Mulheres.
Parágrafo único. A semana de combate à opressão de gênero e valorização das mulheres coincidirá, na medida do possível, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, celebrado no dia 25 de novembro de cada ano.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.