Lei Ordinária nº 10.773/2018
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.773, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreiras e Cargos dos Órgãos de Apoio Administrativo estabelecido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com fundamentos nas diretrizes de: I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública; II - valorização do servidor; III - qualificação profissional; IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho; V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional.
Art. 2º O regime aplicado aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é o estatutário, respeitada a legislação geral, específica e a autonomia da Defensoria Pública.
Art. 3º Para efeito desta Lei é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos: I - ATRIBUIÇÃO: responsabilidade própria de um cargo ou função; competência, prerrogativa; II - CARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições; III - CARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade; IV - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor; V - CLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal; VI - NÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical; VII - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo; VIII - SUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória; IX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O quadro de pessoal da Defensoria Pública compõe-se de cargos de provimento efetivo e permanente e de cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos I e II.
Art. 5º Os órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso constituem-se das seguintes unidades administrativas: I - Administração Superior; II - Órgãos de atuação - Execução Programática; III - Órgãos Auxiliares; IV - Órgãos de atuação - Administração Sistêmica.
§ 1º A Administração Superior é composta da seguinte forma: I - Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado: a) Assessoria-Chefia de Gabinete; b) Assessoria Especial; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria Técnica; e) Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional; f) Cerimonial e Eventos Institucionais; g) Unidade de Controle Interno: 1) Controlador Interno; h) Unidade de Apoio à Gestão Estratégica; i) Unidade de Inteligência e Segurança Institucional; II - Gabinete do Primeiro Subdefensor Público-Geral: a) Assessoria Especial; b) Assessoria Jurídica; III - Gabinete do Segundo Subdefensor Público-Geral: a) Assessoria Especial; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica de Assuntos Interdisciplinares; IV - Gabinete do Corregedor-Geral: a) Assessoria-Chefia de Gabinete; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica; d) Secretaria da Corregedoria-Geral: 1) Secretário da Corregedoria-Geral; 2) Analista Advogado; 3) Técnico Administrativo; V - Gabinete da Primeira Subcorregedoria-Geral; a) Assessoria Jurídica; b) Assessoria Técnica; VI - Gabinete da Segunda Subcorregedoria-Geral; a) Assessoria Jurídica; b) Assessoria Técnica; VII - Conselho Superior da Defensoria Pública: a) Assessoria Técnica; b) Secretaria do Conselho Superior.
§ 2º Os órgãos de Execução Programática compõem as Atividades Institucionais da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, da seguinte forma: I - Defensoria Pública de Segunda Instância: a) Assessoria Jurídica; II - Defensorias Públicas de Primeira Instância: a) Assessoria Jurídica; III - Núcleos da Defensoria Pública de Segunda Instância: a) Técnico Administrativo; IV - Núcleos da Defensoria Pública de Primeira Instância: a) Técnico Administrativo.
§ 3º Os Órgãos Auxiliares da Defensoria Pública são compostos da seguinte forma: I - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública: a) Assessoria Técnica; b) Assessoria Jurídica; II - Escola Superior da Defensoria Pública: a) Assessoria Técnica; b) Secretaria da Escola Superior da Defensoria Pública.
§ 4º Os órgãos de Administração Sistêmica compõem os Serviços de Apoio Administrativo à Atividade Institucional, área meio, assim composto: I - Secretaria Executiva de Administração da Defensoria Pública do Estado: a) Assessoria Jurídica; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica Sistêmica; d) Comissão de Licitação; e) Comissão de Pregão; f) Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional; g) Comissão de Tomada de Contas Especial; II - Diretoria-Geral: a) Assessoria Técnica; III - Coordenadoria de Gestão Funcional: a) Gerência de Registros e Informações Funcionais; b) Gerência de Desenvolvimento Funcional e Qualidade de Vida; c) Gerência de Folha de Pagamento; IV - Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade: a) Gerência de Programação e Execução Orçamentária; b) Gerência Financeira; c) Gerência de Contabilidade; d) Gerência de Prestação de Contas; V - Coordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias: a) Gerência de Elaboração de Instrumentos de Convênios e Parcerias; b) Gerência de Execução e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias; VI - Coordenadoria Administrativa Sistêmica: a) Gerência de Protocolo e Arquivo de Documentos; b) Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário; c) Gerência de Patrimônio Imobiliário e Gestão de Serviços; d) Gerência de Relacionamento e Suporte aos Núcleos da Defensoria Pública; e) Gerência de Transporte e Apoio Logístico; VII - Coordenadoria de Aquisições e Contratos: a) Gerência de Compras; b) Gerência de Licitações; c) Gerência de Contratos; VIII - Coordenadoria de Tecnologia da Informação: a) Gerência de Sistemas de Tecnologia da Informação; b) Gerência de Suporte Técnico em Tecnologia da Informação; IX - Coordenadoria de Infraestrutura Física: a) Gerência de Projetos Estruturais; b) Gerência de Manutenção, Obras e Reformas; c) Assessoria de Infraestrutura Física.
Art. 5º Os órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso constituem-se das seguintes unidades administrativas: I - Administração Superior; II - Órgãos de Atuação Finalística; III - Órgãos Auxiliares; IV - Órgãos de Administração Sistêmica.
§ 1º A Administração Superior é composta pelas seguintes unidades: I - Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; b) Unidade de Inteligência e Segurança Institucional; 1. Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional; 1.2. Gerência de Segurança Institucional; 1.3. Gerência de Inteligência; c) Assessoria Jurídica Sistêmica; 1. Diretoria Jurídica; 1.2. Coordenadoria Jurídica de Conformidade e de Defesa e Apoio Institucional; 1.3. Coordenadoria Jurídica de Licitações; 1.4. Coordenadoria Jurídica de Contratos e Convênios; 1.5. Coordenadoria Jurídica de Gestão de Pessoas; d) Unidade de Controle Interno; 1. Controladoria-Geral; e) Unidade de Apoio à Gestão Estratégica; 1. Diretoria de Gestão Estratégica; 1.1 Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; 1.2 Gerência de Processos; f) Unidade de Tratamento de Dados Pessoais; II - Gabinete da Primeira Subdefensoria Pública-Geral; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; b) Unidade de Contratações; III - Gabinete da Segunda Subdefensoria Pública-Geral; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; IV - Gabinete da Corregedoria-Geral; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; b) Unidade de Apoio Processual; 1. Gerência de Apoio Processual à Primeira Instância; 2. Gerência de Apoio Processual à Segunda Instância e Tribunais Superiores; c) Secretaria da Corregedoria-Geral; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Estatística; V - Gabinete da Primeira Subcorregedoria-Geral; a) Assessoria Especial; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica; VI - Gabinete da Segunda Subcorregedoria-Geral; a) Assessoria Especial; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria Técnica; VII - Conselho Superior da Defensoria Pública; a) Secretaria do Conselho Superior; 1. Assessoria Técnica.
§ 2º Os Órgãos de Atuação Finalística são compostos pelas seguintes unidades: I - Núcleos da Defensoria Pública do Estado; a) Coordenadoria de Núcleo; 1. Ajudante Geral II - Defensorias Públicas; a) Assessoria Jurídica.
§ 3º Os Órgãos Auxiliares são compostos pelas seguintes unidades: I - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; a) Assessoria Técnica; II - Escola Superior da Defensoria Pública; a) Secretaria da Escola Superior; 1. Assessoria Técnica.
§ 4º Os Órgãos de Administração Sistêmica são compostos pelas seguintes unidades: I - Secretaria Executiva; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria Jurídica; 3. Assessoria Técnica; b) Secretaria das Comissões Permanentes; 1. Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional; 2. Comissão de Tomada de Contas Especial; 3. Comissão para Progressão Funcional; c) Diretoria de Imprensa e Comunicação Institucional; 1. Coordenadoria de Jornalismo; 1.1. Gerência de Jornalismo; 2. Coordenadoria de Publicidade e Propaganda; 3. Coordenadoria de Mídias Sociais; 3.1. Gerência de Mídias Sociais; 4. Coordenadoria de Comunicação Interna; d) Assessoria Técnica para Assuntos Interdisciplinares; 1. Coordenadoria da Assessoria Técnica para Assuntos Interdisciplinares; 1.1. Gerência de Assessoramento Estratégico; 1.2 Gerência de Assessoramento ao Atendimento; e) Unidade de Apoio Técnico à Atividade Finalística; 1. Coordenadoria da Unidade de Apoio Técnico à Atividade Finalística; 2. Assessoria Técnica; f) Unidade de Cerimonial e Eventos Institucionais; 1. Coordenadoria da Unidade de Cerimonial e Eventos Institucionais; 2. Assessoria Técnica; g) Unidade de Projetos de Captação de Recursos; 1. Coordenadoria de Projetos de Captação de Recursos 1.1. Gerência de Projetos II - Diretoria-Geral; a) Assessoria Técnica; b) Coordenadoria de Convênios e Parcerias; 1. Gerência de Elaboração de Instrumentos de Convênios e Parcerias; 2. Gerência de Execução e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias; c) Diretoria de Gestão de Pessoas; 1. Coordenadoria de Registros e Informações Funcionais; 1.1. Gerência de Estagiários; 1.2. Gerência de Admissões, Movimentações e Desligamentos; 1.3. Gerência de Afastamentos; 2. Coordenadoria de Direitos, Aposentadorias e Pensões; 2.1. Gerência de Direitos; 2.2. Gerência de Aposentadoria e Pensões; 3. Coordenadoria de Desenvolvimento e Qualidade de Vida; 3.1. Gerência de Desenvolvimento; 3.2. Gerência de Qualidade de Vida; 4. Coordenadoria de Folha de Pagamento; 4.1. Gerência de Pagamento de Estagiários; 4.2. Gerência de Pagamento de Membros ativos, inativos e pensionistas; 4.3. Gerência de Pagamento de Servidores ativos, inativos e pensionistas; 4.4. Gerência de Cálculos e Registros Financeiros; d) Diretoria de Administração Sistêmica; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Protocolo e Gestão Documental; 3. Gerência de Relacionamento e Suporte aos Núcleos; 4. Coordenadoria de Patrimônio; 4.1. Gerência de Patrimônio Mobiliário da Capital; 4.2. Gerência de Patrimônio Mobiliário do Interior; 4.3. Gerência de Patrimônio Imobiliário; 5. Coordenadoria de Serviços; 5.1. Gerência de Serviços Gerais da Capital; 5.2. Gerência de Serviços Gerais do Interior; 5.3. Gerência de Transporte e Apoio Logístico; 6. Coordenadoria de Almoxarifado; 6.1. Gerência de Almoxarifado; e) Diretoria de Infraestrutura Física; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Documentação Técnica; 3. Gerência de Instalação Predial; 4. Coordenadoria de Projetos de Obras; 4.1. Gerência de Projetos de Obras; 5. Coordenadoria de Projetos de Reformas e Manutenções; 5.1. Gerência de Projetos de Reformas e Manutenções; 6. Coordenadoria de Execução Obras; 6.1 Gerência de Execução de Obras; 7. Coordenadoria de Execução de Reformas; 7.1. Gerência de Execução de Reformas; 8. Coordenadoria de Manutenção Predial; 8.1. Gerência de Manutenção Preventiva; 8.2. Gerência de Manutenção Predial de Instalações; 8.3. Gerência de Manutenção Predial Estrutural; f) Diretoria de Aquisições e Contratos; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Administração de Transmissão de Dados aos Órgãos de Controle Externo; 3. Gerência de Cotações; 4. Coordenadoria de Compras; 4.1 Gerência de Compra Direta; 4.2 Gerência de Execução de Compras; 5. Coordenadoria de Contratos; 5.1 Gerência de Execução e Gestão de Contratos; 6. Coordenadoria de Licitações; 6.1 Gerência de Elaboração de Instrumentos Licitatórios; 6.2. Gerência de Gestão de Licitações; 7. Coordenadoria de Compliance e Redução de Risco nas Contratações; 7.1. Gerência de Assessoramento para Mitigação de Risco; g) Diretoria de Planejamento e Orçamento; 1. Assessoria Técnica; 2. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário; 3. Coordenadoria de Execução Orçamentária; h) Diretoria de Finanças e Contabilidade; 1. Gerência de Prestação de Contas; 2. Coordenadoria de Contabilidade; 2.1. Gerência de Contabilidade; 3. Coordenadoria de Execução Financeira; 3.1. Gerência de Execução Financeira; 3.2. Gerência de Operações Bancárias; i) Diretoria de Governança Digital e Inovação; 1. Coordenadoria de Redes, Suporte e Manutenção; 1.1. Gerência de Suporte e Manutenção; 1.2. Gerência de Redes e Infraestrutura; 2. Coordenadoria de Desenvolvimento e Inovação; 2.1. Gerência de Sistemas e Desenvolvimento; 2.2. Gerência de Inovação e Pesquisa; 3. Coordenadoria de Gestão e Governança de Tecnologia; 3.1. Gerência de Governança de Tecnologia; 3.2. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado de Tecnologia da Informação; 3.3. Gerência de Gestão e Fiscalização de Tecnologia da Informação. (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 5º A estrutura organizacional do quadro de apoio administrativo da Defensoria Pública de Mato Grosso constitui-se de unidades administrativas: I - dos Órgãos de Administração Superior; II - dos Órgãos de Administração Sistêmica; III - dos Órgãos de Atuação; IV - dos Órgãos de Execução; V - dos Órgãos Auxiliares.
§ 1º Constituem-se unidades administrativas dos Órgãos de Administração Superior: I - Defensoria Pública-Geral do Estado: a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria de Defensor; 3. Assessoria Técnica; b) Coordenadoria de Inteligência e Segurança Institucional; 1. Gerência de Segurança Institucional; 2. Gerência de Inteligência; c) Diretoria Jurídica; 1. Coordenadoria Jurídica de Conformidade e de Defesa e Apoio Institucional; 2. Coordenadoria Jurídica de Licitações; 3. Coordenadoria Jurídica de Contratos e Convênios; 4. Coordenadoria Jurídica de Gestão de Pessoas; d) Controladoria-Geral; e) Diretoria de Gestão Estratégica; 1. Gerência de Planejamento e Desenvolvimento Institucional; 2. Gerência de Processos; f) Encarregado (a) de Tratamento de Dados Pessoais; g) Diretoria de Imprensa e Comunicação Institucional; 1. Coordenadoria de Jornalismo; 1.1. Gerência de Jornalismo; 2. Coordenadoria de Publicidade e Propaganda; 3. Coordenadoria de Mídias Sociais; 3.1. Gerência de Mídias Sociais; 4. Coordenadoria de Comunicação Interna; II - Primeira Subdefensoria Pública-Geral; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria de Defensor (a); 3. Assessoria Técnica; III - Segunda Subdefensoria Pública-Geral; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria de Defensor; 3. Assessoria Técnica; IV - Corregedoria-Geral; a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria de Defensor (a); 3. Assessoria Técnica; b) Unidade de Apoio Processual; 1. Gerência de Apoio Processual à Primeira Instância; 2. Gerência de Apoio Processual à Segunda Instância e Tribunais Superiores; c) Secretaria da Corregedoria-Geral; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Estatística; V - Primeira Subcorregedoria-Geral; a) Assessoria Especial; b) Assessoria de Defensor (a); c) Assessoria Técnica; VI - Segunda Subcorregedoria-Geral; a) Assessoria Especial; b) Assessoria de Defensor (a); c) Assessoria Técnica; VII - Conselho Superior; a) Secretaria do Conselho Superior; 1. Assessoria Técnica.
§ 2º Constituem-se unidades administrativas dos Órgãos de Administração Sistêmica: I - Secretaria Executiva: a) Chefia de Gabinete; 1. Assessoria Especial; 2. Assessoria de Defensor; 3. Assessoria Técnica; b) Secretaria das Comissões; 1. Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional; 2. Comissão de Tomada de Contas Especial; 3. Comissão para Progressão Funcional; c) Coordenadoria de Assuntos Interdisciplinares; 1. Gerência de Assessoramento Estratégico; 2. Gerência de Assessoramento ao Atendimento; d) Coordenadoria de Apoio Técnico à Atividade Finalística; 1. Assessoria Técnica; e) Coordenadoria de Cerimonial e Eventos Institucionais; 1. Assessoria Técnica; f) Coordenadoria de Projetos e Captação de Recursos; 1. Gerência de Projetos; II - Diretoria-Geral; a) Assessoria Técnica; b) Coordenadoria de Convênios e Parcerias; 1. Gerência de Elaboração de Instrumentos de Convênios e Parcerias; 2. Gerência de Execução e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias; c) Diretoria de Gestão de Pessoas; 1. Coordenadoria de Registros e Informações Funcionais; 1.1. Gerência de Estagiários; 1.2. Gerência de Admissões, Movimentações e Desligamentos; 1.3. Gerência de Afastamentos; 2. Coordenadoria de Direitos, Aposentadorias e Pensões; 2.1. Gerência de Direitos; 2.2. Gerência de Aposentadoria e Pensões; 3. Coordenadoria de Desenvolvimento e Qualidade de Vida; 3.1. Gerência de Desenvolvimento; 3.2. Gerência de Qualidade de Vida; 4. Coordenadoria de Folha de Pagamento; 4.1. Gerência de Pagamento de Estagiários; 4.2. Gerência de Pagamento de Membros ativos, inativos e pensionistas; 4.3. Gerência de Pagamento de Servidores ativos, inativos e pensionistas; 4.4. Gerência de Cálculos e Registros Financeiros; d) Diretoria de Administração Sistêmica; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Protocolo e Gestão Documental; 3. Gerência de Relacionamento e Suporte aos Núcleos; 4. Coordenadoria de Patrimônio; 4.1. Gerência de Patrimônio Mobiliário da Capital; 4.2. Gerência de Patrimônio Mobiliário do Interior; 4.3. Gerência de Patrimônio Imobiliário; 5. Coordenadoria de Serviços; 5.1. Gerência de Serviços Gerais da Capital; 5.2. Gerência de Serviços Gerais do Interior; 5.3. Gerência de Transporte e Apoio Logístico; 6. Coordenadoria de Almoxarifado; 6.1. Gerência de Almoxarifado; e) Diretoria de Infraestrutura Física; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Documentação Técnica; 3. Gerência de Instalação Predial; 4. Coordenadoria de Projetos de Obras; 4.1. Gerência de Projetos de Obras; 5. Coordenadoria de Projetos de Reformas e Manutenções; 5.1. Gerência de Projetos de Reformas e Manutenções; 6. Coordenadoria de Execução Obras; 6.1 Gerência de Execução de Obras; 7. Coordenadoria de Execução de Reformas; 7.1. Gerência de Execução de Reformas; 8. Coordenadoria de Manutenção Predial; 8.1. Gerência de Manutenção Preventiva; 8.2. Gerência de Manutenção Predial de Instalações; 8.3. Gerência de Manutenção Predial Estrutural; f) Diretoria de Aquisições e Contratos; 1. Assessoria Técnica; 2. Gerência de Administração de Transmissão de Dados aos Órgãos de Controle Externo; 3. Gerência de Cotações; 4. Coordenadoria de Compras; 4.1 Gerência de Compra Direta; 4.2 Gerência de Execução de Compras; 5. Coordenadoria de Contratos; 5.1 Gerência de Execução e Gestão de Contratos; 6. Coordenadoria de Licitações; 6.1 Gerência de Elaboração de Instrumentos Licitatórios; 6.2. Gerência de Gestão de Licitações; 7. Coordenadoria de Compliance e Redução de Risco nas Contratações; 7.1. Gerência de Assessoramento para Mitigação de Risco; 8. Agente de Contratação; g) Diretoria de Planejamento e Orçamento; 1. Assessoria Técnica; 2. Coordenadoria de Planejamento Orçamentário; 3. Coordenadoria de Execução Orçamentária; h) Diretoria de Finanças e Contabilidade; 1. Gerência de Prestação de Contas; 2. Coordenadoria de Contabilidade; 2.1. Gerência de Contabilidade; 3. Coordenadoria de Execução Financeira; 3.1. Gerência de Execução Financeira; 3.2. Gerência de Operações Bancárias; i) Diretoria de Governança Digital e Inovação; 1. Coordenadoria de Redes, Suporte e Manutenção; 1.1. Gerência de Suporte e Manutenção; 1.2. Gerência de Redes e Infraestrutura; 2. Coordenadoria de Desenvolvimento e Inovação; 2.1. Gerência de Sistemas e Desenvolvimento; 2.2. Gerência de Inovação e Pesquisa; 3. Coordenadoria de Gestão e Governança de Tecnologia; 3.1. Gerência de Governança de Tecnologia; 3.2. Gerência de Patrimônio e Almoxarifado de Tecnologia da Informação; 3.3. Gerência de Gestão e Fiscalização de Tecnologia da Informação.
§ 3º Constituem-se unidades administrativas dos Órgãos de Atuação: I - Coordenadorias de Núcleo; a) Ajudante Geral.
§ 4º Constituem-se unidades administrativas dos Órgãos de Execução: I - Defensores(as) Públicos(as); a) Assessoria de Defensor(a);
§ 5º Constituem-se unidades administrativas dos Órgãos Auxiliares: I - Ouvidoria-Geral; a) Assessoria Técnica; II - Escola Superior; a) Secretaria da Escola Superior; 1. Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei nº 12722 /2024) CAPÍTULO III DAS CARREIRAS E DOS CARGOS
Art. 6º As carreiras de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso são constituídas de cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes, constantes do Anexo I, assim discriminados: I - CONTROLADOR INTERNO: compreendendo o cargo que exige formação de nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo; II - ANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, conforme Anexo I desta Lei; III - TÉCNICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio.
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas: I - DP-CI: Controlador Interno; II - DP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior; III - DP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio.
Art. 8º As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta Lei serão detalhadas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso por ato do Defensor Público-Geral.
§ 1º Compete ao Regimento Interno da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior disciplinar a organização e as atribuições gerais das respectivas unidades administrativas.
§ 2º O cargo de Técnico Administrativo, previsto na estrutura administrativa dos Núcleos da Defensoria Pública, nos denominados órgãos de Execução Programática, será distribuído segundo o disposto no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Art. 9º O quadro de pessoal compreende: I - cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, conforme Anexo I desta lei; II - cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em Cargos de Natureza Especial - CNE, segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, relacionadas no Anexo II desta lei.
§ 1º Nos cargos comissionados, consideram-se como atividades de direção e chefia os cargos de Diretor-Geral, Secretário da Corregedoria-Geral, Coordenador, Gerente e Chefe de Gabinete e consideram-se como atividades de assessoramento os cargos de Assessor Especial, Assessor Jurídico, Assessor Técnico e Assessor de Infraestrutura Física.
§ 2º É vedada a nomeação, para o exercício dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, salvo a de servidor titular de cargo de provimento efetivo.
Art. 10. Integram esta Lei: I - Quadro de Provimento Efetivo e Permanente - Anexo I, compreendendo os grupos I (Controlador Interno), II (Nível Superior) e III (Nível Médio); II - Quadro de Provimento em Comissão - Anexo II; III - Quadro de distribuição dos cargos de Chefia de Gabinete e Assessoramento - Anexo III; III - Vinculação dos cargos comissionados de assessoramento - Anexo III; (Redação dada pela Lei nº 12722 /2024) IV - Quadro de Subsídios - Anexo IV, compreendendo os grupos I (cargos de provimento efetivo e permanente) e II (cargos de provimento em comissão); CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO
Art. 11. O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1º O Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso regulamentará a composição da Comissão de Concurso e seu funcionamento.
§ 2º O concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio.
§ 3º O Defensor Público-Geral, por ato administrativo, definirá as normas relativas à realização do concurso público de provas, ou provas e títulos, para ingresso no quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 12. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1º A contar da data de entrada em exercício e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o servidor nomeado em cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório durante o qual será apurada a conveniência de sua efetivação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - disciplina; II - eficiência no desempenho das funções; III - responsabilidade; IV - produtividade; V - assiduidade; VI - idoneidade moral.
§ 2º O estágio probatório ficará suspenso, e será retomado a partir do término do impedimento, durante as seguintes licenças e afastamentos: I - por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. II - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sem remuneração. III - licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. IV - afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País.
§ 3º A avaliação do servidor em estágio probatório compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório dos Servidores da Defensoria Pública, composta pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores e por dois Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público-Geral, conforme instruções a serem baixadas pela Corregedoria-Geral.
Art. 13. O provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art. 14 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral, garantindo-se, no caso de Coordenadores e Gerentes, o mínimo de 30% (trinta por cento) para os servidores efetivos na carreira.
Art. 14. Os cargos de natureza especial - CNE, de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral, garantindo-se, no caso de funções de Diretor, Coordenador e Gerente, o mínimo de 20% (vinte por cento) para os servidores efetivos na carreira. (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
§ 1º A indicação da Chefia de Gabinete, Assessoria Especial, Secretário da Corregedoria-Geral, Assessoria Técnica e Assessoria Jurídica das Subdefensorias-Gerais, Corregedoria-Geral, Subcorregedorias-Gerais, Secretaria Executiva de Administração, Diretoria-Geral e da Ouvidoria-Geral, quando existentes, será facultada aos titulares destes órgãos em conformidade com o Anexo III desta Lei.
§ 1º A indicação dos (as) Chefes de Gabinete, do (a) Secretário (a) da Corregedoria-Geral e dos cargos comissionados de assessoramento das Subdefensorias-Gerais, da Corregedoria-Geral, das Subcorregedorias-Gerais, da Secretaria Executiva e da Ouvidoria-Geral, quando existentes, será facultada aos(às) titulares destes órgãos. (Redação dada pela Lei nº 12722 /2024)
§ 2º Os cargos de provimento em comissão que estejam destinados ao assessoramento direto de Defensor Público de Primeira e Segunda Instância, denominados Assessor Jurídico, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, mediante indicação do respectivo membro da Defensoria.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão que estejam destinados ao assessoramento direto de Defensor Público de Primeira e Segunda Instância, denominados Assessor de Defensor, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral mediante indicação do respectivo membro da Defensoria. (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
§ 3º Os cargos de provimento em comissão de Assessoria de Infraestrutura Física destinam-se ao assessoramento do Coordenador de Infraestrutura Física, para auxílio nos assuntos de projetos estruturais e de manutenção, obras e reformas de estrutura física, por nomeação do Defensor Público-Geral. (Revogado pela Lei nº 12.257 /2023)
§ 4º Os cargos de Assessor Jurídico existentes no Gabinete da Defensoria Pública-Geral, Subdefensorias, Corregedoria-Geral, Subcorregedorias, Secretaria Executiva de Administração e Ouvidoria-Geral, relacionados no Anexo III, integram os cargos preconizados nos arts. 50 e 56 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 15 Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas com deficiência, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, conforme o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 15. Nos concursos públicos para provimento efetivo de servidores (as) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas serão reservadas para pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 12722 /2024)
Art. 16. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 17. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.
Art. 18. Caso a data final do prazo de posse e de entrada em exercício terminem em feriado, finais de semana ou em data na qual o expediente da sede administrativa se encerrou antecipadamente, prorrogar-se-á o término do referido prazo para o primeiro dia útil subsequente. CAPÍTULO V DA REMOÇÃO
Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambos.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, a remoção dar-se-á exclusivamente nas seguintes modalidades: (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 12.257 /2023) I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, de acordo com os critérios fixados pela Administração; III - a pedido, para outra localidade onde a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tenha Núcleo em funcionamento, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União e dos Estados, que foi deslocado no interesse da Administração.
§ 2º Antes da abertura de novo concurso público para preenchimento de cargos vagos da carreira tratada nesta Lei, deverá ser publicado edital oportunizando remoção a pedido aos servidores interessados, de acordo com as regras estabelecidas pelo Defensor Público-Geral. (Redação acrescida pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 20. Não se confere remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, quando a unidade familiar é rompida por vontade própria do servidor ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge.
Art. 21. É vedado o deferimento de pedido de remoção durante o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 22. Os servidores investidos em cargos comissionados ou em funções de confiança de direção ou chefia terão substitutos indicados previamente por portaria do Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O substituto do Secretário da Corregedoria-Geral será de indicação do Corregedor-Geral.
Art. 23 O substituto assumirá, automaticamente, o exercício do cargo comissionado ou da função de confiança de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, fazendo jus à gratificação referente ao cargo assumido, no período da substituição.
Art. 23. Nos casos de afastamentos ou impedimentos legais por período superior a 10 (dez) dias, o substituto de cargo comissionado de direção e chefia poderá optar por receber, na proporção dos dias de efetiva substituição: I - o subsídio do cargo originalmente ocupado; II - o subsídio do cargo comissionado substituído; ou III - o subsídio do seu cargo de provimento efetivo, acrescido do percentual de comissionamento de 50% (cinquenta por cento) sobre o subsídio do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 24. O substituto será indicado, preferencialmente, entre servidores que fazem parte da Unidade Administrativa ou Núcleo da Defensoria Pública do substituído. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25. A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é de 30 (trinta) horas semanais, com limite máximo de seis (06) horas diárias.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, com jornada diária de 08 (oito) horas, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º No interesse da Administração e por ato do Defensor Público-Geral, a jornada de trabalho estabelecida no caput e no
§1º deste artigo poderá ser reduzida, vedada a redução de subsídio.
§ 3º Os servidores efetivos que exerçam atividades regulamentadas em lei específica, não ocupantes de cargo comissionado, poderão requerer a adoção da respectiva legislação quanto à jornada de trabalho.
Art. 26. Poderá ser concedido horário especial de trabalho ao servidor, mediante requerimento encaminhado ao Defensor Público-Geral.
§ 1º O requerimento do benefício previsto neste artigo deve conter a ciência da chefia imediata do interessado e ser acompanhado dos documentos comprobatórios necessários.
§ 2º Para fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá frequentar curso que tenha relação com as suas atividades desempenhadas na Defensoria Pública.
§ 3º O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá estabelecer outros requisitos para a concessão de horário especial de trabalho aos servidores da instituição.
§ 4º Caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de indeferimento do requerimento descrito neste artigo.
Art. 27. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação da Secretaria Executiva de Administração Secretaria Executiva , comunicando-se a Coordenadoria de Gestão Funcional. (Redação dada pela Lei nº 12722 /2024)
Parágrafo único. Nas hipóteses de redução de jornada previstas nos arts. 25 e 26 desta Lei, será considerado serviço extraordinário somente aquele que ultrapassar o limite de: I - 6 (seis) horas diárias, para servidores efetivos e permanentes; II - 8 (oito) horas diárias, para servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança. CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 28. Os subsídios do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso constam do Anexo IV desta Lei e estão sujeitos à política de revisão geral anual que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior.
§ 1º Considera-se como data base para aplicação do reajuste o mês de abril do ano subsequente.
§ 2º A revisão geral anual fica condicionada à disponibilidade orçamentária da instituição e à ocorrência de desvalorização do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º A desvalorização do poder aquisitivo da moeda será medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que o venha a substituir no caso de sua extinção.
Art. 29 O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 29. O servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 30. É facultado aos servidores pertencentes ao quadro de apoio administrativo da Defensoria Pública converter até 1/2 (metade) das férias em abono pecuniário, observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. No cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá, em qualquer caso, a 1/3 (um terço) do subsídio mensal.
Art. 31. O Defensor Público-Geral, por meio de ato administrativo próprio, poderá instituir, estabelecer e regulamentar valores de ajuda de custo, auxílios e indenizações aos servidores efetivos e comissionados da instituição.
§ 1º O pagamento dos valores previstos no caput dependerá de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 2º A ajuda de custo, os auxílios e as indenizações a que se refere o caput: I - não terão natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina; II - não se configurarão como rendimento tributável e nem constituirão base para incidência de contribuição previdenciária; III - não poderão ser percebidos com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento; IV - não integrarão a base de cálculo para margem consignável.
§ 3º A instituição dos valores previstos no caput deste artigo poderá ser extensiva aos membros da Defensoria Pública.
Art. 32. Os servidores da Defensoria Pública farão jus à licença por assiduidade por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Estado de Mato Grosso, sendo que a sua conversão em espécie, total ou parcial, será permitida quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Não se concederá licença por assiduidade ao servidor da Defensoria Pública que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença ou afastamento não remunerado pela instituição; b) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 3 (três) faltas.
Art. 33. Os servidores que exercerem as atribuições de Pregoeiro e membros de Equipe de Apoio, criadas pelo inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, de membros da Comissão Permanente de Licitação, criadas pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e de membros da Comissão de Tomada de Conta Especial, terão direito a Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório e Tomada de Contas.
§ 1º O valor da Verba Indenizatória de que trata este artigo será: I - Pregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) por pregão realizado; II - Membro de Equipe de Apoio: R$ 200,00 (duzentos reais) por pregão realizado; III - Presidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 500,00 (quinhentos reais) por licitação realizada; IV - Membro da Comissão Permanente de Licitação: R$ 200,00 (duzentos reais) por licitação realizada; V - Membros de Tomadas de Conta Especial: R$ 200,00 por Tomada de Conta Especial.
§ 2º A Verba Indenizatória será paga independentemente do fato de o procedimento deflagrado vir a ser homologado pela Autoridade Superior e resultar em efetiva contratação pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os valores previstos no
§1º deste artigo serão reajustados segundo os mesmos índices e data-base de reajustes utilizados para os subsídios dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 4º Não haverá pagamento da verba que trata este artigo a Defensor Público integrante das Comissões.
Art. 34. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º A consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, instituições financeiras ou previdenciárias, cooperativas de crédito, associações, sindicatos, pecúlio e seguros dependerá de autorização expressa do servidor, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento de sua remuneração.
§ 2º No cálculo do limite acima estipulado não serão consideradas as mensalidades de associações de classe e de plano de saúde.
§ 3º Aos membros da Defensoria Pública aplicam-se as mesmas regras estabelecidas neste artigo. CAPÍTULO IX DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I Da Progressão Funcional
Art. 35. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - permanência mínima de 3 (três) anos no nível atual; III - obter avaliação de desempenho satisfatória; IV - não ter sofrido penalidade de suspensão nos últimos 2 (dois) anos.
§ 1º A progressão enunciada no caput dar-se-á automaticamente assim que completado o requisito temporal enumerado.
§ 2º Caso os demais requisitos não sejam preenchidos em razão de mora da Administração, o servidor terá direito ao recebimento dos valores advindos da progressão de forma retroativa.
§ 3º Considera-se o período de estágio probatório para efeitos do requisito de permanência exigida no inciso II deste artigo.
Art. 36. A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: I - ser estável; II - obter titulação exigida para a classe; II - obter titulação exigida para a classe, e o requisito temporal, quando estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 11.723 /2022) III - obter avaliação de desempenho satisfatória; IV - não ter sofrido penalidade de suspensão nos últimos 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Para fazer jus à progressão de que trata este artigo o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.
Art. 37. Para fins de aplicação do inciso II do art. 36 desta Lei serão exigidos os seguintes requisitos: I - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio: a) classe A: ensino médio completo; b) classe B: no mínimo 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: ensino superior completo; d) classe D: especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC. e) classe E: mestrado, doutorado ou duas especializações em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas cada, reconhecidas pelo MEC, bem como a permanência de 8 (oito) anos no cargo; (Redação acrescida pela Lei nº 11.723 /2022) f) classe F: o requisito da alínea "e" mais uma especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecida pelo MEC, bem como a permanência de 10 (dez) anos no cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.723 /2022) II - cargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior: a) classe A: ensino superior completo; b) classe B: 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo; c) classe C: especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC; d) classe D: mestrado, doutorado ou 2 (duas) especializações em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, reconhecido pelo MEC. e) classe E: o requisito da alínea "d"mais uma especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecida pelo MEC, bem como a permanência de 8 (oito) anos no cargo; (Redação acrescida pela Lei nº 11.723 /2022) f) classe F: o requisito da alínea "d" mais duas especializações em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, reconhecidas pelo MEC, bem como a permanência de 10 (dez) anos no cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.723 /2022)
Parágrafo único. Os cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos I e II deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades da Defensoria Pública, devidamente reconhecidos pelo MEC.
Art. 38. Para efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a: I - licença para tratamento de interesses particulares; II - faltas injustificadas; III - suspensão disciplinar; IV - prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 39. O processo de avaliação de desempenho de que tratam os arts. 35 e 36 desta Lei será formalizado por ato do Defensor Público-Geral.
Seção II Da Comissão Para Progressão Funcional
Art. 40. A Comissão para Progressão Funcional será instituída a cada dois anos, até o dia 30 de abril, por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 41. Integram a Comissão para Progressão Funcional: I - O Secretário Executivo de Administração; II - 1 (um) servidor efetivo da Coordenadoria de Gestão Funcional; III - 1 (um) Assessor Especial indicado pelo Defensor Público-Geral; IV - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Caberá ao Secretário Executivo de Administração a coordenação dos trabalhos da Comissão.
§ 2º Existente mais de uma entidade representativa dos servidores, a representação de que trata o inciso IV deste artigo será indicada por aquela que contemple o maior número de filiados ou associados.
§ 3º Inexistente entidade representativa dos servidores, o representante de que trata o inciso IV deste artigo será escolhido pelo Defensor Público-Geral entre analistas com exercício na sede administrativa da instituição.
Art. 42. Compete à Comissão: I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional; II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor; III - analisar as informações e registro dos pontos da avaliação de desempenho;
Parágrafo único. Da decisão proferida pela Comissão caberá recurso administrativo endereçado ao Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 43. A comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata o parágrafo único do art. 36 desta Lei.
Seção III Do Afastamento de Servidores Para Capacitação
Art. 44. Os afastamentos dos servidores estáveis da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para capacitação deverão ser autorizados pelo Defensor Público-Geral, observadas as regras estabelecidas em resolução a ser editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1º Os servidores em estágio probatório deverão informar à Corregedoria-Geral todo e qualquer afastamento autorizado.
§ 2º A inexistência de resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública não impede a autorização pelo Defensor Público-Geral do afastamento mencionado no caput. CAPÍTULO X DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 45. A responsabilidade funcional do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso reger-se-á pelo regulamento aplicável aos demais servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A penalidade administrativa de suspensão, prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 207 , de 29 de dezembro de 2004, importa, enquanto durar, na perda do subsídio e demais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 46.
Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Defensor Público-Geral poderá propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta, bem como termo circunstanciado administrativo.
§ 1º O termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o servidor não seja reincidente, bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar.
§ 2º O termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação.
§ 4º O firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do servidor público, não gerando reincidência.
§ 5º As medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do servidor da Defensoria Pública.
§ 6º O descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 7º O firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional, ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida.
§ 8º O disposto neste artigo somente pode ser proposto ao servidor uma vez para um mesmo fato e, havendo recusa na assinatura do termo, prosseguirá o procedimento investigatório ou disciplinar até seus ulteriores termos. CAPÍTULO XI DOS AFASTAMENTOS
Art. 47. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente em entidade de classe dos servidores da Defensoria Pública, de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. O cargo de provimento efetivo denominado Analista, previsto no Anexo I da Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, com o acréscimo efetuado pela Lei nº 10.528 , de 28 de março de 2017, integra o total de cargos de Analista previstos no Grupo II do Anexo I desta Lei.
Art. 49. O cargo de provimento efetivo denominado Assistente, previsto no Anexo I da Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, integra o total de cargos previstos nesta Lei e passam a ser denominado Técnico Administrativo, conforme Grupo III do Anexo I desta Lei.
§ 1º A função de Assistente de Gabinete, prevista no Anexo I da Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, integra esta lei e passa a ser denominado Serviço Técnico de Apoio Administrativo - Área fim, conforme Grupo III do Anexo I desta Lei.
§ 2º A função de Assistente Administrativo, prevista no Anexo I da Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, integra esta Lei e passa a ser denominado Serviço Técnico de Apoio Administrativo - Área meio, conforme Grupo III do Anexo I desta Lei.
Art. 50. O cargo em comissão denominado Assistente Jurídico, previsto na Lei nº 9.284 , de 22 de dezembro de 2009, acrescidos pela Lei nº 10.069 , de 19 de maço de 2014 e Lei nº 10.529 , de 28 de março de 2017, integra o total de cargos previstos nesta Lei e passa a ser denominado Assessor Jurídico, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 51. O cargo em comissão denominado Assistente Técnico, previsto na Lei nº 9.284 , de 22 de dezembro de 2009, integra o total de cargos previstos nesta Lei e passa a ser denominado Assessor Técnico, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 52. Do total de 10 (dez) cargos de Assessor Especial, previsto na Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006, e modificado pela Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, 8 (oito) integram esta Lei, sendo que 1 (um) fica convertido em cargo de Chefe de Gabinete e 1 (um) fica convertido em cargo de Secretário da Corregedoria-Geral, mantido o subsídio, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 53. O cargo de Chefe de Gabinete, previsto Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006, integra o total de cargos previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 54. Do total de 10 (dez) cargos de Assessor de Gabinete, previsto na Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006, e modificado pela Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008, 7 (sete) cargos ficam convertidos em cargos de Gerente, e 3 (três) ficam convertidos em cargos de Assessor de Infraestrutura Física, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 55. A Secretaria-Geral da Defensoria Pública, criada pela Lei nº 10.069 , de 19 de março de 2014, passa a ser denominada Secretaria Executiva de Administração Secretaria Executiva da Defensoria Pública e será provida por Defensor Público estável, por nomeação do Defensor Público-Geral, cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Instituição, mantidas as demais disposições contidas na citada lei. (Redação dada pela Lei nº 12722 /2024)
Parágrafo único. O cargo de Secretário-Geral de Gabinete a que se referem os §§1º e 2º do art. 5º da Lei 10.069 , de 19 de março de 2014, passa a ser denominado de Secretário Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 12.257 /2023)
Art. 56. Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Jurídico para assessoramento da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, de provimento comissionado, conforme Anexo II.
Art. 57 Enquanto inexistir concurso público para provimento do cargo de Controlador Interno, a Unidade de Controle Interno será chefiada por servidor efetivo do quadro da Defensoria Pública, nomeado pelo Defensor Público-Geral, na condição de Coordenador de Controle Interno.
Art. 57. Enquanto inexistir concurso público para provimento do cargo de Controlador Interno, a Unidade de Controle Interno será chefiada por servidor efetivo do quadro da Defensoria Pública, nomeado pelo Defensor Público-Geral, na condição de Controlador-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023) .
§ 1º Após a realização de concurso específico e respectiva posse, o Controlador Interno será o responsável pela chefia da Unidade de Controle Interno, transformando-se o cargo comissionado de Coordenador do Controle Interno em Coordenador da Unidade de Apoio a Gestão Estratégica, de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º Ocorrendo a vacância do cargo de Controlador Interno, a chefia da Unidade de Controle Interno será ocupada por servidor efetivo lá lotado, designado pelo Defensor Público-Geral, fazendo jus ao recebimento do subsídio do cargo de Controlador Interno, respeitada a mesma classe e nível.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, o Defensor Público-Geral deverá determinar providências para preencher o cargo vago mencionado.
Art. 58. O cargo comissionado de Gerente de Contabilidade somente poderá ser ocupado por servidor efetivo com formação superior na área de ciências contábeis.
Art. 59. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, o Defensor Público-Geral deverá publicar o regimento interno da instituição, nos moldes do art. 8º desta Lei.
Art. 60. A partir da publicação desta Lei, o Defensor Público-Geral terá até 6 (seis) meses para cumprir o disposto no caput do art. 14 deste diploma legal.
Art. 61. As disposições desta Lei vinculam-se, integralmente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, naquilo que forem omissas.
Art. 62. A contribuição previdenciária dos servidores de carreira, até que ocorra a adesão da Defensoria Pública ao MTPREV, será recolhida para a conta específica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e a contribuição previdenciária dos servidores comissionados será recolhida para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 63. Em observância ao Princípio da Reserva Legal, a Verba Indenizatória estabelecida no art. 33 desta Lei não terá incidência nos certames realizados antes do início de sua vigência.
Art. 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, observada a dotação orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Ficam revogadas a Lei nº 8.572 , de 31 de outubro de 2006; a Lei nº 8.831 , de 24 de janeiro de 2008; a Lei nº 9.284 , de 22 de dezembro de 2009; a Lei nº 10.528 , de 28 de março de 2017; e a Lei nº 10.529 , de 28 de março de 2017. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE GRUPO I - Controlador Interno - Símbolo DP-CI Cargo Titulação exigida Quantidade Classe Nível
Controlador Interno Curso superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo 01 A B C D I II III IV V VI VII VIII IX X
GRUPO II - Apoio Especializado de Nível Superior - Símbolo DP-AENS Cargo Função Titulação exigida Quantidade Classe Nível
Analista Advogado Curso superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil 06 A B C D I II III IV V VI VII VIII IX X
Contador Curso superior em ciências contábeis e registro no Conselho Regional da categoria profissional 06
Administrador Curso superior em administração de empresas e registro no Conselho Regional da categoria profissional 04
Economista Curso superior em economia e registro no Conselho Regional da categoria profissional 02
Analista de Sistemas Curso superior em análise de sistemas ou ciências da computação 20 (18 cargos criados pela Lei nº 11.724 /2022) 02
Arquiteto Curso Superior em Arquitetura e registro no Conselho Regional da categoria profissional 01
Engenheiro Civil Curso Superior em Engenharia Civil e registro no Conselho Regional da categoria profissional 01
Jornalista Curso superior em Jornalismo 02
Assistente Social Curso superior em serviço social e registro no Conselho Regional da categoria profissional 04
Psicólogo Curso superior em psicologia e registro no Conselho Regional da categoria profissional 02
GRUPO III - Apoio Técnico de Nível Médio - Símbolo DP-ATNM Cargo Função Titulação exigida Quantidade Classe Nível
Técnico Administrativo Serviço técnico de apoio administrativo - Área fim Certificado de conclusão de ensino nível médio. 60 A B C D I II III IV V VI VII VIII IX X
Serviço técnico de apoio administrativo - Área meio Certificado de conclusão de ensino nível médio. 20
ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE GRUPO I - Controlador Interno - Símbolo DP-CI Cargo Titulação exigida Quantidade Classe Nível
Controlador Interno Curso superior em administração, direito, ciências contábeis ou economia 02 A B C D E F I II III IV V VI VII VIII IX X
GRUPO II - Apoio Especializado de Nível Superior - Símbolo DP-AENS Cargo Função Titulação exigida Quantidade Classe Nível
Analista Advogado Curso superior em direito e inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil 07 A B C D E F I II III IV V VI VII VIII IX X
Contador Curso superior em ciências contábeis e registro no Conselho Regional da categoria profissional 12
Administrador Curso superior em administração de empresas e registro no Conselho Regional da categoria profissional 04
Economista Curso superior em economia e registro no Conselho Regional da categoria profissional 02
Analista de Sistemas Curso superior na área de tecnologia da informação 20
Arquiteto Curso superior em arquitetura e registro no Conselho Regional da categoria profissional 02
Engenheiro Civil Curso superior em engenharia civil e registro no Conselho Regional da categoria profissional 03
Jornalista Curso superior em jornalismo 02
Assistente Social Curso superior em serviço social e registro no Conselho Regional da categoria profissional 04
Psicólogo Curso superior em psicologia e registro no Conselho Regional da categoria profissional 06
Publicitário Curso superior em publicidade e registro no Conselho Regional da categoria profissional 01
GRUPO III - Apoio Técnico de Nível Médio - Símbolo DP-ATNM Cargo Função Titulação exigida Quantidade Classe Nível
Técnico Administrativo - área fim Serviço técnico de apoio administrativo - área fim Ensino Médio 60 A B C D E F I II III IV V VI VII VIII IX X
Técnico Administrativo - área meio Serviço técnico de apoio administrativo - área meio Ensino Médio 24
(Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo de Natureza Especial - CNE Cargo Titulação exigida Símbolo/Nível Quantidade
Secretário Executivo de Administração Defensor Público estável DP-CNE 01
Diretor-Geral Curso superior em qualquer área DP-CNE-I 01
Chefe de Gabinete Curso superior em qualquer área DP-CNE-II 02
Assessor Especial Curso superior em qualquer área DP-CNE-II 11 08 (03 cargos criados pela Lei nº 10.832 /2019)
Secretário da Corregedoria-Geral Curso superior em qualquer área DP-CNE-II 01
Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade Curso superior em ciências contábeis, economia ou administração DP-CNE-III 01
Coordenador de Gestão de Convênios e Parcerias Curso superior em qualquer área DP-CNE-III 01
Coordenador de Gestão Funcional Curso superior em direito, administração, gestão de pessoas ou em outra área, desde que possua pós-graduação em gestão de pessoas DP-CNE-III 01
Coordenador Administrativo Sistêmico Curso superior em qualquer área DP-CNE-III 01
Coordenador de Aquisições e Contratos Curso superior em administração, ciências contábeis, direito ou economia DP-CNE-III 01
Coordenador de Tecnologia da Informação Curso superior em análise de sistemas ou ciências da computação DP-CNE-III 01
Coordenador de Infraestrutura Física Curso superior em engenharia ou arquitetura DP-CNE-III 01
Coordenador de Controle Interno Curso superior nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo DP-CNE-III 01
Assessor Jurídico Curso superior em direito DP-CNE-III 303 246 256 (57 cargos criados pela Lei nº 11.724 /2022) (10 cargos extintos pela Lei nº 10.832 /2019)
Assessor Técnico Curso superior em qualquer área DP-CNE-III 20 15 (05 cargos criados pela Lei nº 10.832 /2019)
Gerente Nível médio completo DP-CNE-IV 21
Assessor de Infraestrutura Física Nível médio completo DP-CNE-IV 03
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargo de Natureza Especial - CNE DIREÇÃO E CHEFIA
Cargo Titulação ou Nível Educacional Exigidos Símbolo/Nível Quantidade
Diretor-Geral Nível superior DP-CNE I 01
Controlador-Geral Integrante da carreira de Controlador Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso DP-CNE II 01
Chefe de Gabinete Nível Superior DP-CNE II 05
Diretor Jurídico Integrante da carreira de Analista Advogado da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso DP-CNE II 01
Diretor da Unidade de Apoio à Gestão Estratégica Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Aquisições e Contratos Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Administração Sistêmica Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Infraestrutura Física Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Planejamento e Orçamento Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Finanças e Contabilidade Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Governança Digital e Inovação Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Gestão de Pessoas Nível Superior DP-CNE II 01
Diretor de Imprensa e Comunicação Institucional Nível Superior DP-CNE II 01
Secretário do Conselho Superior Nível Superior DP-CNE III 01
Secretário da Corregedoria-Geral Nível Superior DP-CNE III 01
Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais Nível Superior DP-CNE III 01
Secretário das Comissões Permanentes Nível Superior em Direito DP-CNE IV 01
Secretário da Escola Superior Nível Superior DP-CNE IV 01
Agente de Contratação Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador Jurídico de Conformidade e de Defesa e Apoio Institucional Integrante da Carreira de Analista Advogado da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso DP-CNE IV 01
Coordenador Jurídico de Licitações Integrante da Carreira de Analista Advogado da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso DP-CNE IV 01
Coordenador Jurídico de Contratos e Convênios Integrante da Carreira de Analista Advogado da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso DP-CNE IV 01
Coordenador Jurídico de Gestão de Pessoas Integrante da Carreira de Analista Advogado da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso DP-CNE IV 01
Coordenador de Inteligência e Segurança Institucional Servidor Efetivo de Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Convênios e Parcerias Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Compras Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Contratos Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Licitações Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Patrimônio Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Almoxarifado Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Compliance e Redução de Riscos na Contratação Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Serviços Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Projetos de Obras Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Projetos de Reformas e Manutenções Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Execução de Obras Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Execução de Reformas Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Manutenção Predial Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Contabilidade Nível Superior DP-CNE III 01
Coordenador de Planejamento Orçamentário Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Execução Orçamentária Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Redes, Suporte e Manutenção Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Desenvolvimento e Inovação Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Gestão e Governança de Tecnologia Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador da Unidade de Apoio Processual Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Folha de Pagamento Nível Superior DP-CNE III 01
Coordenador de Registros e Informações Funcionais Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenadoria de Direitos, Aposentadorias e Pensões Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Desenvolvimento e Qualidade de Vida Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Cerimonial e Eventos Institucionais Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador da Unidade de Apoio Técnico à Atividade Finalística Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador da Assessoria Técnica para Assuntos Interdisciplinares Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Jornalismo Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Publicidade e Propaganda Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Mídias Sociais e Novas Mídias Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Comunicação Interna Nível Superior DP-CNE IV 01
Coordenador de Projetos de Captação de Recursos Nível Superior DP-CNE IV 01
Gerente de Segurança Institucional Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Inteligência Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Elaboração de Instrumentos de Convênios e Parcerias Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Execução e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Projetos Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Processos Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Administração de Transmissão de Dados para Órgãos de Controle Externo Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Cotações Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Compra Direta Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Execução de Compras Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Execução e Gestão de Contratos Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Elaboração de Instrumentos Licitatórios Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Gestão de Licitações Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Assessoramento para Mitigação de Risco Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Protocolo e Gestão Documental Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Relacionamento e Suporte aos Núcleos da Defensoria Pública Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Almoxarifado Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Patrimônio Mobiliário da Capital Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Patrimônio Mobiliário do Interior Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Patrimônio Imobiliário Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Transporte e Apoio Logístico Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Serviços Gerais da Capital Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Serviços Gerais do Interior Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Documentação Técnica Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Instalação Predial Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Projetos Obras Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Projetos de Reformas e Manutenções Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Execução Obras Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Execução de Reformas Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Manutenção Preventiva Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Manutenção Predial de Instalações Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Manutenção Predial Estrutural Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Prestação de Contas Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Contabilidade Nível Superior DP-CNE IV 01
Gerente de Execução Financeira Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Operações Bancárias Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Suporte e Manutenção Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Redes e Infraestrutura Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Sistemas e Desenvolvimento Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Inovação e Pesquisa Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Governança de Tecnologia Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Patrimônio e Almoxarifado de Tecnologia da Informação Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Gestão e Fiscalização de Tecnologia da Informação Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Apoio Processual à Primeira Instância Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Apoio Processual à Segunda Instância Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Pagamento de Membros Ativos, Inativos e Pensionistas Nível Superior DP-CNE IV 01
Gerente de Pagamento de Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas Nível Superior DP-CNE IV 01
Gerente de Cálculos e Registros Financeiros Nível Superior DP-CNE IV 01
Gerente de Estagiários Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Admissões e Movimentações Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Afastamentos Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Direitos Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Aposentadoria e Pensões Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Desenvolvimento Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Qualidade de Vida Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Pagamento de Estagiários Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Assessoramento Estratégico Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Assessoramento ao Atendimento Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Jornalismo Ensino Médio DP-CNE VI 01
Gerente de Mídias Sociais Ensino Médio DP-CNE VI 01
ASSESSORAMENTO
Cargo Titulação ou Nível Educacional Exigidos Símbolo Quantidade
Assessor Especial Nível Superior DP-CNE III 19
Assessor Técnico Nível Superior DP-CNE IV 41
Assessor de Defensor Público Nível Superior em Direito DP-CNE IV 302
Ajudante Geral Ensino Médio DP-CNE VII 98
Assessor de Apoio Logístico Ensino Médio e CNH categoria B DP - CNE VI 01 (Cargo acrescido pela Lei nº 12789 /2025)
(Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
ANEXO III - QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIA DE GABINETE E ASSESSORAMENTO - PROVIMENTO EM COMISSÃO Gabinete/Órgão Chefe de Gabinete Assessor Especial Assessor Técnico Assessor Jurídico Secretário da Corregedoria-Geral
Defensor Público-Geral 01 06 06 01
Primeiro Subdefensor Público-Geral 01 01
Segundo Subdefensor Público-Geral 01 01
Corregedor-Geral 01 02 01 01
Primeiro Subcorregedor-Geral 01 01
Segundo Subcorregedor-Geral 01 01
Conselho Superior 01
Escola Superior da Defensoria Pública 01
Ouvidoria-Geral 01 01
Secretaria Executiva de Administração 01 01
Diretoria-Geral 01
ANEXO III - QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO - PROVIMENTO EM COMISSÃO Assessor Especial Assessor Técnico Assessor de Defensor Público Ajudante Geral
Defensoria Pública-Geral 09 16 01 -
Unidade de Inteligência e Segurança Institucional - 02 - -
Diretoria-Geral - 01 - -
Diretoria de Administração Sistêmica - 01 - -
Diretoria de Infraestrutura Física - 01 - -
Diretoria de Aquisições e Contratos - 01 - -
Diretoria de Planejamento e Orçamento - 01 - -
Primeira Subdefensoria Pública - Geral 02 03 01 -
Segunda Subdefensoria Público - Geral 02 02 01 -
Secretaria Executiva 02 05 01 -
Corregedoria-Geral 02 02 01 -
Primeira Subcorregedoria-Geral 01 01 01 -
Segunda Subcorregedoria-Geral 01 01 01 -
Conselho Superior - 01 - -
Órgãos de Atuação - - - 98
Órgãos de Execução - - 294 -
Escola Superior da Defensoria Pública - 01 01 -
Ouvidoria-Geral - 02 - -
TOTAL 19 41 302 98
(Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023)
ANEXO III VINCULAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS DE ASSESSORAMENTO Assessor(a) Especial Assessor(a) Técnico(a) Assessor(a) de Defensor(a) Ajudante Geral
Unidade de Inteligência e Segurança Institucional - 02 - -
Diretoria-Geral - 01 - -
Diretoria de Administração Sistêmica - 01 - -
Diretoria de Infraestrutura Física - 01 - -
Diretoria de Aquisições e Contratos - 01 - -
Diretoria de Planejamento e Orçamento - 01 - -
Primeira Subdefensoria Pública - Geral 02 03 01 -
Segunda Subdefensoria Público - Geral 02 02 01 -
Secretaria Executiva 02 05 01 -
Corregedoria-Geral 02 02 01 -
Primeira Subcorregedoria-Geral 01 01 01 -
Segunda Subcorregedoria-Geral 01 01 01 -
Conselho Superior - 01 - -
Órgãos de Atuação - - - 96
Órgãos de Execução - - 294 -
Escola Superior da Defensoria Pública - 01 01 -
Ouvidoria-Geral - 02 - -
(Redação dada pela Lei nº 12722 /2024)
ANEXO IV - QUADRO DE SUBSÍDIOS GRUPO I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente Jornada - 30 horas Controlador Interno - Símbolo DP-CI NívelClasse A B C D
I R$ 8.720,23 R$ 10.900,28 R$ 13.625,35 R$ 17.031,69
II R$ 8.894,64 R$ 11.118,29 R$ 13.897,86 R$ 17.372,32
III R$ 9.072,53 R$ 11.340,65 R$ 14.175,81 R$ 17.719,77
IV R$ 9.253,98 R$ 11.567,46 R$ 14.459,33 R$ 18.074,16
V R$ 9.439,06 R$ 11.798,81 R$ 14.748,52 R$ 18.435,65
VI R$ 9.627,84 R$ 12.034,78 R$ 15.043,49 R$ 18.804,36
VII R$ 9.820,40 R$ 12.275,48 R$ 15.344,36 R$ 19.180,45
VIII R$ 10.016,80 R$ 12.520,99 R$ 15.651,24 R$ 19.564,05
IX R$ 10.217,14 R$ 12.771,41 R$ 15.964,27 R$ 19.955,33
X R$ 10.421,48 R$ 13.026,84 R$ 16.283,55 R$ 20.354,44
Nível Superior - Símbolo DP-AENS NívelClasse A B C D
I R$ 4.741,39 R$ 5.926,74 R$ 7.407,95 R$ 9.259,00
II R$ 4.859,93 R$ 6.074,90 R$ 7.593,15 R$ 9.490,47
III R$ 4.981,42 R$ 6.226,78 R$ 7.782,98 R$ 9.727,73
IV R$ 5.105,95 R$ 6.382,45 R$ 7.977,55 R$ 9.970,91
V R$ 5.233,61 R$ 6.542,01 R$ 8.176,99 R$ 10.220,19
VI R$ 5.364,45 R$ 6.705,56 R$ 8.381,42 R$ 10.475,69
VII R$ 5.498,56 R$ 6.873,20 R$ 8.590,95 R$ 10.737,59
VIII R$ 5.636,02 R$ 7.050,72 R$ 8.805,72 R$ 11.006,03
IX R$ 5.776,92 R$ 7.221,14 R$ 9.025,87 R$ 11.281,18
X R$ 5.921,34 R$ 7.401,68 R$ 9.251,50 R$ 11.563,20
Nível Médio - Símbolo DP-ATNM NívelClasse A B C D
I R$ 1.896,56 R$ 2.370,70 R$ 2.962,42 R$ 3.702,08
II R$ 1.943,97 R$ 2.429,96 R$ 3.036,48 R$ 3.794,63
III R$ 1.992,56 R$ 2.490,71 R$ 3.112,38 R$ 3.889,50
IV R$ 2.042,38 R$ 2.552,98 R$ 3.190,20 R$ 3.986,74
V R$ 2.093,44 R$ 2.616,79 R$ 3.269,95 R$ 4.086,40
VI R$ 2.145,77 R$ 2.682,23 R$ 3.351,69 R$ 4.188,55
VII R$ 2.199,42 R$ 2.749,27 R$ 3.435,50 R$ 4.293,28
VIII R$ 2.254,40 R$ 2.818,00 R$ 3.521,38 R$ 4.400,60
IX R$ 2.310,77 R$ 2.888,46 R$ 3.609,42 R$ 4.510,62
X R$ 2.368,54 R$ 2.960,66 R$ 3.699,65 R$ 4.623,39
GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Jornada - 40 horas Cargos de Natureza Especial - CNE Cargo Símbolo/Nível Subsídio
Diretor-Geral DP-CNE-I R$ 9.485,48
Chefe de Gabinete DP-CNE-II R$ 7.588,37
Assessor Especial DP-CNE-II R$ 7.588,37
Secretário da Corregedoria-Geral DP-CNE-II R$ 7.588,37
Coordenador DP-CNE-III R$ 5.691,27
Assessor Jurídico DP-CNE-III R$ 5.691,27
Assessor Técnico DP-CNE-III R$ 5.691,27
Gerente DP-CNE-IV R$ 3.794,19
Assessor de Infraestrutura Física DP-CNE-IV R$ 3.794,19
Ouvidor-Geral R$ 9.485,48
ANEXO IV - QUADRO DE SUBSÍDIOS GRUPO I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente Jornada - 30 horas Controlador Interno - Símbolo DP-CI Classe Nível A B C D E F
I R$ 9.936,98 R$ 12.421,21 R$ 15.526,51 R$ 19.408,14 R$ 24.818,14 R$ 27.144,44
II R$ 10.135,72 R$ 12.669,64 R$ 15.837,05 R$ 19.796,30 R$ 25.041,50 R$ 27.388,74
III R$ 10.338,43 R$ 12.923,03 R$ 16.153,78 R$ 20.192,23 R$ 25.266,87 R$ 27.635,23
IV R$ 10.545,20 R$ 13.181,48 R$ 16.476,86 R$ 20.596,07 R$ 25.494,27 R$ 27.883,95
V R$ 10.756,10 R$ 13.445,11 R$ 16.806,40 R$ 21.008,00 R$ 25.723,72 R$ 28.134,91
VI R$ 10.971,23 R$ 13.714,01 R$ 17.142,53 R$ 21.428,16 R$ 25.955,24 R$ 28.388,12
VII R$ 11.190,65 R$ 13.988,29 R$ 17.485,38 R$ 21.856,72 R$ 26.188,83 R$ 28.643,61
VIII R$ 11.414,46 R$ 14.268,06 R$ 17.835,08 R$ 22.293,85 R$ 26.424,53 R$ 28.901,41
IX R$ 11.642,75 R$ 14.553,42 R$ 18.191,79 R$ 22.739,72 R$ 26.662,35 R$ 29.161,52
X R$ 11.875,60 R$ 14.844,49 R$ 18.555,62 R$ 23.194,52 R$ 26.902,32 R$ 29.423,97
Nível Superior - Símbolo DP-AENS Classe Nível A B C D E F
I R$ 6.153,38 R$ 8.228,11 R$ 11.005,74 R$ 14.120,01 R$ 18.990,14 R$ 20.829,91
II R$ 6.307,20 R$ 8.435,39 R$ 11.280,88 R$ 14.663,18 R$ 19.180,04 R$ 21.898,37
III R$ 6.464,87 R$ 8.647,89 R$ 11.562,90 R$ 15.029,77 R$ 19.371,84 R$ 22.445,83
IV R$ 6.626,49 R$ 8.865,75 R$ 11.851,96 R$ 15.405,48 R$ 19.565,56 R$ 23.006,94
V R$ 6.792,16 R$ 9.089,10 R$ 12.148,27 R$ 15.790,62 R$ 19.761,21 R$ 23.582,12
VI R$ 6.961,98 R$ 9.318,08 R$ 12.451,98 R$ 16.185,38 R$ 19.958,82 R$ 24.171,65
VII R$ 7.136,02 R$ 9.552,82 R$ 12.763,28 R$ 16.590,02 R$ 20.158,41 R$ 24.775,96
VIII R$ 7.314,41 R$ 9.798,12 R$ 13.082,35 R$ 17.004,43 R$ 20.360,00 R$ 25.394,37
IX R$ 7.497,27 R$ 10.040,67 R$ 13.409,42 R$ 17.429,88 R$ 20.563,60 R$ 26.030,17
X R$ 7.684,70 R$ 10.293,11 R$ 13.744,64 R$ 17.747,79 R$ 20.769,23 R$ 26.341,61
Nível Médio - Símbolo DP-ATNM Classe Nível A B C D E F
I R$ 2.864,96 R$ 4.195,17 R$ 6.534,34 R$ 8.322,88 R$ 12.426,87 R$ 16.038,88
II R$ 2.938,42 R$ 4.303,15 R$ 6.699,73 R$ 8.679,00 R$ 12.551,14 R$ 16.866,23
III R$ 3.013,77 R$ 4.413,93 R$ 6.869,29 R$ 8.898,72 R$ 12.676,65 R$ 17.295,78
IV R$ 3.091,07 R$ 4.527,55 R$ 7.043,16 R$ 9.124,00 R$ 12.803,42 R$ 17.736,28
V R$ 3.170,35 R$ 4.644,10 R$ 7.221,42 R$ 9.354,97 R$ 12.931,45 R$ 18.187,98
VI R$ 3.251,64 R$ 4.763,67 R$ 7.404,19 R$ 9.591,80 R$ 13.060,77 R$ 18.651,19
VII R$ 3.335,05 R$ 4.886,29 R$ 7.591,60 R$ 9.834,63 R$ 13.191,37 R$ 19.126,20
VIII R$ 3.420,58 R$ 5.012,09 R$ 7.783,75 R$ 10.083,60 R$ 13.323,29 R$ 19.613,31
IX R$ 3.508,32 R$ 5.141,14 R$ 7.980,76 R$ 10.471,85 R$ 13.456,52 R$ 20.495,77
X R$ 3.598,31 R$ 5.273,49 R$ 8.182,75 R$ 10.712,82 R$ 13.591,09 R$ 20.948,16
GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Jornada - 40 horas Cargos de Natureza Especial - CNE Cargo Símbolo/Nível Subsídio
Diretor-Geral DP-CNE-I R$ 11.889,90
Chefe de Gabinete DP-CNE-II R$ 9.511,90
Assessor Especial DP-CNE-II R$ 9.511,90
Secretário da Corregedoria-Geral DP-CNE-II R$ 9.511,90
Coordenador DP-CNE-III R$ 7.133,92
Assessor Jurídico DP-CNE-III R$ 7.133,92
Assessor Técnico DP-CNE-III R$ 7.133,92
Gerente DP-CNE-IV R$ 4.755,96
Assessor de Infraestrutura Física DP-CNE-IV R$ 4.755,96
Ouvidor-Geral R$ 11.889,90
(Redação dada pela Lei nº 11.723 /2022) GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Jornada - 40 Horas CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - CNE CARGO SÍMBOLO SUBSÍDIO (R$)
Diretor-Geral DP-CNE I 16.150,56
Diretor DP-CNE II 13.458,80
Chefe de Gabinete DP-CNE II 13.458,80
Secretário da Corregedoria-Geral DP-CNE III 10.767,02
Secretário do Conselho Superior DP-CNE III 10.767,02
Encarregado de Tratamento de Dados DP-CNE III 10.767,02
Assessor Especial DP-CNE III 10.767,02
Assessor Técnico DP-CNE IV 8.075,26
Assessor de Defensor DP-CNE IV 8.075,26
Coordenador DP-CNE IV 8.075,26
Secretário da Escola Superior DP-CNE IV 8.075,26
Secretário das Comissões Permanentes DP-CNE IV 8.075,26
Gerente DP-CNE VI 5.383,52
Ajudante Geral DP-CNE VII 3.255,00
(Redação dada pela Lei nº 12.257 /2023) Autor: Defensoria Pública