Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.785/2018

Institui o Título de Herói e Heroína Mato-grossense e dá outras providências.

LEI Nº 10.785, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Institui o Título de Herói e Heroína Mato-grossense e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O título de Herói Mato-grossense ou Heroína Mato-grossense destina-se às personalidades que tenham oferecido a vida a Mato Grosso, para sua defesa, construção e desenvolvimento, com excepcional dedicação e heroísmo.

Art. 2º A distinção através deste título, de modo perpétuo, será prestada mediante a edição de lei, decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do(a) homenageado(a).

Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do(a) laureado(a).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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