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Lei Ordinária nº 10.791/2018

Dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, e também do tratamento para os pacientes portadores do transtorno e do apoio aos familiares dos pacientes com autismo.

LEI Nº 10.791, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o oferecimento, na rede pública de saúde do Estado, de exames e avaliação para diagnóstico precoce do autismo, e também do tratamento para os pacientes portadores do transtorno e do apoio aos familiares dos pacientes com autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, fica responsável por garantir a todas as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade o acesso gratuito aos exames e avaliações para diagnóstico precoce do autismo, na rede pública de saúde do Estado, através do trabalho de profissionais multidisciplinares, como médicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, entre outros.

Art. 2º As avaliações e os exames descritos no art. 1º deverão ocorrer de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes.

Art. 3º Tão logo sejam detectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista, a Secretaria de Estado de Saúde deverá disponibilizar para o paciente, na rede pública de saúde do Estado, o acesso imediato e irrestrito a tratamento multidisciplinar, com médicos, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, entre outros, de modo a garantir que a criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida.

Art. 4º Além do tratamento para os portadores do autismo, a Secretaria de Estado de Saúde deverá oferecer apoio psicológico e social, quando necessário, às famílias desses pacientes, de modo a minimizar o sofrimento a que elas possam eventualmente estar sujeitas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, em consonância com o art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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