Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.800/2019

Dis põe s obre o acompanhamento integral para educandos portadores de Trans torno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Trans torno do Déficit de Atenção s em Hiperatividade (TDA).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.800, DE 09 DE JANEIRO DE 2019, D.O.14.01.19 E DOEAL/MT 14.01.2019.

Dis põe s obre o acompanhamento integral para educandos portadores de Trans torno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Trans torno do Déficit de Atenção s em Hiperatividade (TDA). Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC). (Redação dada pela Lei nº 11.494 /2021)

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no des empenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Cons tituição Es tadual, promulga a s eguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deve des envolver, manter e potencia lizar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Trans torno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e com Trans torno do Déficit de Atenção s em Hiperatividade (TDA).

Art. 1º O Poder Executivo deve desenvolver, manter e potencializar programa de acompanhamento integral para educandos portadores de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade (TDA) e com Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC). (Redação dada pela Lei nº 11.494 /2021)

Parágrafo único. O acompanhamento integral previs to no caput compreende a identificação precoce, encaminhamento para diagnós tico, apoio educacional na rede de ens ino, bem como apoio terapêutico es pecializado na rede de s aúde.

Art. 2º As es colas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos s erviços de s aúd e exis tentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH ou TDA vis ando a que s e des envolva, plenamente, fís ica, mental, moral, es piritual e s ocialmente.

Art. 2º As escolas da rede pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando portador de TDAH, TDA e TPAC visando a que se desenvolva de forma plena, física, mental, moral, espiritual e social. (Redação dada pela Lei nº 11.494 /2021)

Art. 3º Educandos portadores de TDAH ou TDA que apres entam alterações no des e nvolvimento da parte pedagógica ligada à leitura e à es crita, bem como ins tabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter as s egurado o acompanhamento es pecífico voltado a s ua dificuldade, da forma mais precoce pos s ível, pelos s eus educadores no âmbito da própria es cola na qual es tão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de s aúde, da as s is tência s ocial e de outras políticas públicas exis tentes no Es tado de Mato Gros s o.

Art. 3º Educandos portadores de TDAH, TDA ou TPAC que apresentam alterações no desenvolvimento da parte pedagógica ligada à leitura, à escrita, à interpretação e à comunicação, bem como instabilidade na atenção que venham a repercutir na aprendizagem, devem ter assegurado o acompanhamento específico voltado a sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da própria escola na qual estão matriculados, podendo contar com apoio e orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas públicas existentes no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 11.494 /2021)

Art. 4º Neces s idades es pecíficas no des env olvimento do es tudante s erão atendidas pelos profis s ionais da rede de ens ino em parceria com profis s ionais da rede de s aúde.

Parágrafo único. Cas o s eja verificada a neces s idade de intervenção terapêutica, es ta deverá s er es tabelecida em um s erviço de s aúde que apres ente a pos s ibilidade de avaliação diagnós tica, com metas de acompanhamento por equipe multidis ciplinar compos ta por profis s ionais neces s ários ao des empenho des s a abordagem.

Art. 5º No âmbito do programa es tabelecido no art. 1º des ta Lei, os s is temas de ens ino devem garantir aos profes s ores da educação bás ica amplo aces s o à informação, inclus ive com relação aos encaminhamentos pos s íveis para atendimento multis s etorial, formação continuada objetivando capacitá - los para a identificação precoce d os s inais relacionados aos trans tornos de aprendizagem ou do TDAH nes ta Lei, bem como para o atendimento educacional es colar des s es educandos.

Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º desta Lei, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, formação continuada objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais relacionados ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção sem Hiperatividade e Transtorno do Processamento Auditivo Central, bem como para o atendimento educacional escolar desses educandos. (Redação dada pela Lei nº 11.494 /2021)

Art. 6º Es ta Lei entra em vigor na data de s ua publicação. As s embleia Legis lativa do Es tado, em Cuiabá, 09 de janeiro de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Pres idente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.