Lei Ordinária nº 10.809/2019
Define o lambadão como movimento cultural e musical de caráter popular.
LEI Nº 10.809, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.
Define o lambadão como movimento cultural e musical de caráter popular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido que o lambadão é um movimento cultural e musical de caráter popular.
Parágrafo único. Fica incluída nessa definição a música, o jeito de executar os instrumentos, bem como as danças e as coreografias praticadas pelos integrantes do movimento.
Art. 2º Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, shows, reuniões e festivais, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.
Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento ou seus integrantes.
Parágrafo único. Os integrantes do movimento, dentre eles os cantores, músicos e dançarinos, são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Deputado Guilherme Maluf
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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