Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.812/2019

Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público, devem possuir espaços destinados à implantação de academia popular ao ar livre com aparelhos adaptados aos deficientes físicos e jardim sensorial.

LEI Nº 10.812, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 - DO 29.01.19 E DOEAL/MT DE 29.01.19.

Determina que os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público, devem possuir espaços destinados à implantação de academia popular ao ar livre com aparelhos adaptados aos deficientes físicos e jardim sensorial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os novos projetos de parques, praças e outros locais públicos apropriados nas cidades, realizados no Estado de Mato Grosso por meio de convênios com o Poder Público e disponibilizados para todas as idades, devem apresentar:

I - uma estrutura para implantação de academia popular ao ar livre com acessibilidade para a prática de exercícios físicos adaptada para pessoas com deficiência física;

II - um jardim sensorial.

Art. 2º São finalidades das academias populares ao ar livre adaptadas aos deficientes físicos:

I - estimular a pratica de exercício físico regular pelos deficientes físicos;

II - desenvolver e estimular espaços de inclusão social;

III - executar ações, eventos e campanhas voltadas à educação continuada em saúde e bons hábitos dessa parcela da população;

IV - incluir a atividade física regular como fator importante ao desenvolvimento de políticas de saúde.

Art. 3º O Jardim Sensorial é entendido como o espaço que estimula o equilíbrio, a percepção, o desenvolvimento físico e mental dos visitantes, explorando os cinco sentidos, a saber: tato, olfato, audição, visão e paladar/degustação, independentemente da condição física, motora e sensorial do indivíduo.

Parágrafo único. O Jardim Sensorial na forma dessa Lei tem como objetivo beneficiar deficientes visuais e/ou auditivos, pessoas com déficit cognitivo, deficientes motores com alteração de marcha, equilíbrio e propriocepção, bem como as pessoas que necessitam de relaxamento e contato com a natureza para retomar seu corpo e seus sentidos a partir da integração e estimulação de todos os sentidos.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.