Lei Ordinária nº 10.819/2019
Altera a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 10.819, DE 28 DE JANEIRO DE 2019.
Altera a Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir indicados:
I - fica acrescentado o art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT): somatório das receitas elencadas nas alíneas a seguir, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais:
a) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);
d) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do
§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42 , de 19 de dezembro de 2003;
e) cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
f) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação);
g) cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro;
h) transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42 , de 19 de dezembro de 2003;
i) multas e juros de mora dos impostos;
j) multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos;
k) receita da dívida ativa dos impostos.
II - Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT): somatório das despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DE ROLT), dos restos a pagar liquidados sem disponibilidade financeira e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPLSDP ROLT), dos restos a pagar não processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP ROLT) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.
III - Capacidade Financeira de Pagamento (CFP): resultado da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro.
Parágrafo único. A Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT) serão apuradas tomando por base os 12 (doze) meses anteriores ao encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa, excluídas as duplicidades."
II - fica alterado o inciso II e ficam acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º e 4º ao art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
II - incremento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro verificado no exercício anterior ao da revisão e atendimento aos limites para despesa com pessoal previstos em lei;
(...)
§ 1º A capacidade financeira mencionada no inciso III do caput será observada quando o indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) for inferior a 1,0 (um).
§ 2º Em qualquer hipótese, a concessão da revisão geral anual não poderá resultar, no mês seguinte à sua implementação, em indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) igual ou superior a 1,0 (um).
§ 3º A recomposição será limitada ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro no período apurado.
§ 4º Caso o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios dos servidores."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004