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Lei Ordinária nº 10.824/2019

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

LEI Nº 10.824, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será formulada e executada como parte da política agrícola, em harmonia com a política urbana, e estará voltada para a segurança alimentar e nutricional da população, em bases sustentáveis.

Parágrafo único. Entende-se, para efeito desta Lei, como agricultura urbana o conjunto de atividades de cultivo de hortaliças, plantas medicinais, espécies frutíferas e flores, bem como a piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana contribuirá com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com o objetivo de:

I - ampliar as condições de acesso à alimentação e aumentar a disponibilidade de alimentos, inclusive para autoconsumo;

II - gerar empregos e renda, especialmente por meio da agregação de valor aos produtos;

III - proteger a saúde e o estado nutricional do grupo materno-infantil e de outros grupos específicos, combatendo a desnutrição e a mortalidade materno-infantil;

IV - ampliar e qualificar os programas institucionais de alimentação em escolas, creches, hospitais, asilos, restaurantes populares, estabelecimentos penais e outros;

V - garantir a qualidade higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos produzidos no seu âmbito;

VI - estimular práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;

VII - promover o trabalho familiar e de cooperativas, associações e outras organizações da economia popular e solidária;

VIII - promover a equidade de gênero, raça e etnia, com garantia de acesso aos recursos gerados e ao seu controle;

IX - estimular práticas de cultivo, criação e beneficiamento que previnam, combatam e controlem a poluição e a erosão em quaisquer de suas formas; protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e promovam o manejo ecológico dos solos e dos recursos hídricos;

X - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

XI - estimular a cessão de uso de imóveis particulares para o desenvolvimento, em parceira, de programas de combate à fome e à exclusão social;

XII - aproveitar os imóveis públicos não utilizados ou subutilizados;

XIII - promover a realização de diagnósticos urbanos participativos.

Art. 3º Os imóveis utilizados para fins do exercício das atividades de agricultura urbana deverão cumprir a função social da propriedade, sem qualquer prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelo art. 305 da Constituição Estadual .

Art. 4º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida mediante cooperação com a União e os Municípios, de acordo com sua autonomia e competência, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbitos estadual e municipal.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - o crédito e o seguro agrícola;

II - a educação e a capacitação;

III - a pesquisa e a assistência técnica;

IV - a certificação de origem e a qualidade de produtos.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo serão compatibilizados com outros instrumentos consignados nos institutos jurídicos, tributários e financeiros no planejamento municipal, especialmente nos planos diretores ou nas diretrizes gerais de uso e ocupação do território dos Municípios, com o objetivo de contemplar aspectos de interesse local e garantir as funções sociais da cidade e da propriedade, nelas incluídos a vocação ecológica, o meio ambiente e o patrimônio cultural.

Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será planejada e executada de forma descentralizada, com a participação direta dos beneficiários nas instâncias de gestão pertinentes.

Art. 7º As ações de apoio à agricultura urbana dar-se-ão de forma integrada entre si e com ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, com habitação, assistência social, saúde, educação, geração de emprego e renda, formação profissional e proteção ambiental.

Art. 8º A gestão da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana observará os seguintes procedimentos:

I - coordenação das ações destinadas à consecução dos seus objetivos;

II - análise da viabilidade técnica e econômica das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;

III - orientação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e projetos desenvolvidos;

IV - viabilização do suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas ações;

V - estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de potencializar as suas ações;

VI - desenvolvimento de atividades de formação profissional, especialmente nas áreas da produção, da administração e da comercialização;

VII - estabelecimento de parcerias com organizações não governamentais, universidades e outras instituições de ensino, visando à realização de cursos e outras atividades pedagógicas;

VIII - promoção da divulgação de suas atividades, especialmente entre os beneficiários prioritários referidos no art. 9º desta Lei;

IX - manutenção de cadastro dos projetos desenvolvidos no seu âmbito;

X - identificação e seleção de imóveis públicos e privados aptos, especialmente daqueles sob linhas de transmissão de energia, e destinação para agricultura urbana;

XI - constituição de espaços públicos destinados à comercialização dos produtos da agricultura urbana, tais como feiras, exposições, mercados e centrais de abastecimento;

XII - estímulo à comercialização dos produtos da agricultura urbana por meio da criação de espaços privados, tais como feiras e centrais de comercialização e abastecimento;

XIII - estímulo à criação de redes solidárias que articulem os agricultores urbanos às organizações de consumidores;

XIV - promoção da utilização de selo(s) de identificação de origem e qualidade dos produtos da agricultura urbana;

XV - promoção de formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.

Art. 9º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Na definição da população em situação de insegurança alimentar será consultado o Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, órgão colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria de Estado de-Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, cuja finalidade é propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão, nos termos da Lei nº 9.020 , de 13 de novembro de 2008.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Zé Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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