Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.830/2019

Dispõe sobre a exposição comercial, a proibição da venda e a utilização em estabelecimentos de ensino, da substância soda cáustica, de seus similares e de todos os produtos classificados como nocivos à saúde.

LEI Nº 10.830, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.

Dispõe sobre a exposição comercial, a proibição da venda e a utilização em estabelecimentos de ensino, da substância soda cáustica, de seus similares e de todos os produtos classificados como nocivos à saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A exposição para comercialização da substância denominada soda cáustica, de seus similares e de todos produtos classificados como potencialmente nocivos à saúde deverá ser efetuada de forma que seu posicionamento fique fora do alcance de crianças.

Parágrafo único. Consideram-se produtos potencialmente nocivos à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre sua nocividade no uso, na utilização, na ingestão, na aplicação, na inalação, na aspiração, no manuseio ou no contato acidental pelo ser humano.

Art. 2º Fica proibida a venda a menores de 14 (quatorze) anos de todo produto potencialmente nocivo à saúde que possua as características descritas no parágrafo único do art. 1º

Art. 3º É vedada a utilização dos produtos conceituados no parágrafo único do art. 1º nos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio.

Art. 4º A vigilância e a fiscalização para o cumprimento do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º serão exercidas distintamente pelos órgãos de vigilância sanitária estadual.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Wilson Santos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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