Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.841/2019

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019.

LEI Nº 10.841, DE 08 DE MARÇO DE 2019.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total é estimada em R$ 19.220.615.189,00 (dezenove bilhões, duzentos e vinte milhões, seiscentos e quinze mil e cento e oitenta e nove reais).

§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º O valor de R$ 1.845.759.452,00 (um bilhão, oitocentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, à Procuradoria Geral de Justiça e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 20.906.516.346,00 (vinte bilhões, novecentos e seis milhões, quinhentos e dezesseis mil e trezentos e quarenta e seis reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 14.077.744.146,00 (quatorze bilhões, setenta e sete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e cento e quarenta e seis reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 6.828.772.200,00 (seis bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, setecentos e setenta e dois mil e duzentos reais).

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I do caput os créditos:

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas à despesa de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

III - provenientes de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e incorporações de recursos provenientes de convênios celebrados na esfera intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

IV - provenientes de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei;

V - provenientes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 3º desta Lei.

§ 2º Quando o crédito suplementar se enquadrar em mais de uma das exceções estabelecidas neste artigo, deverá ser computado apenas uma vez para fins de cálculo do percentual previsto no inciso I do caput, observada como ordem de hierarquia o inciso II do caput e, sequencialmente, os incisos do

§ 1º

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:

I - resumo geral da receita;

II - natureza da receita;

III - resumo da receita por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;

VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;

VIII - despesa detalhada por função e subfunção;

IX - demonstrativo detalhado por programa; e

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Poder Executivo

Download do documento

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º

Art. 4º

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.