Lei Ordinária nº 10.848/2019
Institui o Fundo Especial da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.848, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
Institui o Fundo Especial da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a complementação de recursos financeiros destinados a programas e projetos de modernização, desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização de recursos humanos, bem como ao reaparelhamento das instalações da Assembleia Legislativa, podendo realizar despesas vinculadas com:
I - execução de obras e reformas das instalações destinadas ao funcionamento das atividades administrativas, e seu reaparelhamento;
II - aquisição de equipamentos, material permanente, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do Fundo;
III - programas e atividades que visem ao treinamento, à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
IV - desenvolvimento e implantação de projetos, visando à atualização e melhoria da tecnologia utilizada pela Assembleia Legislativa;
V - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa;
VI - promoção de ações culturais, inclusive produção de programas para a TV;
VII - ações junto aos municípios para a cidadania e divulgação do Poder Legislativo e Direitos do Cidadão.
Parágrafo único. A critério da Mesa Diretora e com a aprovação do Plenário, os recursos decorrentes da economia orçamentária com as despesas do Fundo poderão ser aplicados na aquisição de bens para serem destinados à execução de programas ou projetos na área de saúde, educação, segurança pública, cultura e desenvolvimento do esporte, para o estado e municípios.
Art. 3º Observados os comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal, as verbas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa poderão ser utilizadas para transferência voluntária de recursos a municípios mato-grossenses, em caso de calamidade pública definido pela legislação.
Parágrafo único. Qualquer transferência do Fundo Especial criado nesta Lei para o estado e os municípios será realizada exclusivamente através de legislação específica, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Especial da Assembleia Legislativa:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas naturais ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - as provenientes do pagamento de inscrição em concursos públicos promovidos pela Assembleia Legislativa;
IV - as provenientes de multas impostas pela Assembleia Legislativa, bem como os valores caucionados para participação em licitações;
V - as provenientes da venda de assinaturas ou volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pela Assembleia Legislativa;
VI - as provenientes de aluguéis ou permissões ou autorizações de uso de edifícios da Assembleia Legislativa;
VII - as provenientes de contratos, convênios ou parcerias com entidades privadas que visem à manutenção e divulgação dos prédios históricos da Assembleia Legislativa;
VIII - as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
IX - as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;
X - rendimentos de aplicações financeiras de recursos movimentados pela Assembleia Legislativa;
XI - o saldo positivo do Fundo Especial apurado em balanço no término de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo;
XII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.
Parágrafo único. Ao final de cada exercício, havendo resultado positivo entre o confronto das disponibilidades financeiras da Assembleia Legislativa e as obrigações decorrentes da execução orçamentária da despesa, o valor apurado será integralmente utilizado como recurso para a abertura de crédito suplementar às dotações orçamentárias do Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 5º Os bens adquiridos através do Fundo Especial serão incorporados ao patrimônio da Assembleia Legislativa.
Art. 6º O Fundo Especial da Assembleia Legislativa terá escrituração contábil própria.
§ 1º A Mesa Diretora, em ato próprio, deverá fixar anualmente o plano de aplicação e utilização dos recursos do fundo, sendo dada a devida publicidade através do Diário Oficial do Poder Legislativo.
§ 2º As informações sobre a execução orçamentária e financeira do fundo de que trata esta Lei serão disponibilizadas na página oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em tempo real, em linguagem acessível e com dados pormenorizados para pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, nos termos da Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131 º da República.
Autor: Mesa Diretora
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.