Lei Ordinária nº 10.853/2019
Institui o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.853, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
Institui o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa terá como objetivos: I - combater situações de assédio, abuso sexual, estupro e violência contra as mulheres no transporte coletivo intermunicipal; I - combater, prevenir, conscientizar e enfrentar os atos de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual praticadas dentro dos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no âmbito do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12.338 /2023) II - expor as penalidades previstas em Lei para os agressores; III - informar os direitos da vítima; IV - divulgar telefones dos órgãos públicos responsáveis por auxiliar vítimas desse tipo de crime; V - constranger a prática e incentivar a denúncia desses casos; VI - afixar cartazes no interior dos meios de transportes, estações e terminais que conscientizem a população que qualquer forma de violência praticada no sistema de transporte coletivo é crime; VII - elaborar cartilhas com explicações sobre as várias formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres e o passo a passo para a denúncia da agressão sexual.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como atos de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual cometidos contra a mulher dentro do meio de transporte coletivo qualquer conduta que a constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual ou atos libidinosos não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nos tipos penais previstos no Título VI do Código Penal (Dos crimes contra a dignidade sexual), Redação dada pela Lei Federal nº 12.015, 7 de agosto de 2009, Lei Federal nº 13.718, 24 de setembro de 2018, e demais casos previstos na legislação específica. (Redação acrescida pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá, através da Superintendência Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, coordenar o Programa Permanente de Conscientização e Combate ao Assédio e Abuso Sexual no Transporte Coletivo Intermunicipal no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º O Poder Público Estadual poderá dispor de canal de comunicação para o recebimento de denúncias de assédio, de importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual ocorridas dentro dos ônibus, podendo, para tanto, utilizar de telefone, SMS, aplicativos de mensagens ou redes sociais.
§ 1º Poderá ser realizada campanha com ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos sobre o canal de denúncia de que trata o caput, resguardando o direito ao anonimato da vítima.
§ 2º As denúncias feitas no canal de comunicação tratadas no presente artigo serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor, se for do interesse da vítima. (Redação dada pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 3º-A As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento dos ônibus deverão ser disponibilizadas para identificação dos assediadores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 3º-B As empresas de transporte coletivo, em suas capacitações, incluirão o tema assédio e abuso sexual no transporte coletivo para seus trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O foco do treinamento que trata o caput deverá ser a conscientização sobre como agir nos casos de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual contra mulheres no interior dos veículos, como acolher a vítima do fato, viabilizar e encorajar a realização de denúncia por parte dela. (Redação acrescida pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 3º-C As empresas de transporte coletivo deverão confeccionar e afixar em local visível, dentro dos ônibus, banners e adesivos com orientações às vítimas de assédio, importunação, violência emocional, violência psicológica e sexual. (Redação acrescida pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 3º-D As empresas de transporte coletivo fixarão, nos guichês de atendimento, placas contendo os seguintes textos: I - "MEU CORPO NÃO É COLETIVO - ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO, VIOLÊNCIA EMOCIONAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEXUAL NOS ÔNIBUS SÃO CRIMES. DENUNCIE! LIGUE 180."; II - "O TRANSPORTE É PÚBLICO, O CORPO DAS MULHERES, NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO, IMPORTUNAÇÃO VIOLÊNCIA EMOCIONAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E SEXUAL, DENUNCIE! LIGUE 180."
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297 mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa e o material da placa confeccionada deve ser resistente à ação do tempo." (Redação acrescida pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 3º-E As empresas de transporte coletivo que descumprirem a presente Lei estarão sujeitas à multa a ser definida em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 12.338 /2023)
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Jajah Neves