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Lei Ordinária nº 10.855/2019

Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 10.855, DE 22 DE MARÇO DE 2019.

Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Mato Grosso a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse, a ser realizada na semana em que se comemora o Dia Mundial da Sepse, 13 de setembro.

Art. 2º A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse terá como objetivos:

I - orientação da população sobre a importância e riscos da doença através da divulgação em toda a rede pública e privada de ensino, de saúde e assistencial do Estado de Mato Grosso;

II - orientação sobre o diagnóstico, prevenção, combate e tratamento adequado.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, regulamentará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída por esta Lei, como palestras, seminários, informações sobre sintomas, prevenção e combate à Sepse e outras atividades que possam ser desenvolvidas com a finalidade de alcançar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º As escolas da rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Sepse.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Oscar Bezerra

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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