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Lei Ordinária nº 10.856/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de síndrome de Down no Estado de Mato Grosso e adota outras providências.

LEI Nº 10.856, DE 22 DE MARÇO DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos portadores de síndrome de Down no Estado de Mato Grosso e adota outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as crianças recém-nascidas portadoras de síndrome de Down no Estado de Mato Grosso devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

Art. 2º Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento anual do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Estes exames não farão parte da cota única já preexistente de realização do SUS, devendo receber novo aporte financeiro e autorizado, se necessário, crédito suplementar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Wagner Ramos

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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