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Lei Ordinária nº 10.873/2019

Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.873, DE 25 DE ABRIL DE 2019.

Dispõe sobre o dever de inserção do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas de atendimento prioritário no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Autora: Deputada Janaina Riva

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário, bem como reservas de vagas em estacionamentos, devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de serviço a "fita quebra-cabeça", símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito na primeira autuação pela autoridade competente;

II - multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por infração, dobrada no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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