Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.876/2019

Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 19 de julho de 2012, e revoga o art. 1º-A da Lei nº 9.326, de 23 de março de 2010.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.876, DE 26 DE ABRIL DE 2019.

Altera dispositivos da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, e revoga o art. 1º-A da Lei nº 9.326 , de 23 de março de 2010.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incisos XI e XII do

§ 2º do art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas "c" e "b", respectivamente: "Art. 5º (...) (...)

§ 2º (...) XI - Promotorias de Justiça de Entrância Final: a) Oficiais de Gabinete; b) Assistente Ministerial; c) Auxiliar Ministerial. XII - Promotorias de Justiça de Entrância Intermediária e Inicial: a) Assistente Ministerial; b) Auxiliar Ministerial."

Art. 2º Fica alterado o art. 23 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 40 (quarenta) horas semanais, e de provimento comissionado é de 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme Anexo II.

Parágrafo único. No interesse da Administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça e anuência do interessado, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma redução proporcional do subsídio."

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 28 da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. Os servidores pertencentes aos serviços auxiliares do Ministério Público em exercício, com jornada de trabalho de no mínimo 30 (trinta) horas semanais, farão jus à verba indenizatória mensal para custear despesas com alimentação, cujo valor ficará entre R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 70,00 (setenta reais) por dia, disciplinado em ato do Procurador-Geral, que estabelecerá as hipóteses de suspensão do benefício."

Art. 4º Fica alterado o Anexo II - Quadro de Provimento em Comissão - Cargo de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, com Redação dada pelas Leis nº 9.803 , de 04 de setembro de 2012, nº 10.198 , de 03 de dezembro de 2014, nº 10.357 , de 13 de janeiro de 2016, e nº 10.577 , de 04 de agosto de 2017, que passa a vigorar acrescido da coluna "Carga Horária" e do cargo "Auxiliar Ministerial", bem como alterada a quantidade de cargos de Assessor Especial, Gerente, Oficial de Gabinete e Assistente Ministerial - Área Meio, nos seguintes termos: "ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargos de Natureza Especial - CNE (Nível Superior) Cargo Carga Horária Pré-requisito Símbolo/Nível Quantidade

Diretor Geral 40h Nível superior em qualquer área MP-CDG-I 01

Chefe de Departamento 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-I 09

Chefe de Gabinete 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-I 02

Auditor de Controle Interno 40h Nível superior nas áreas de Direito, Administração de Empresas, Ciências Contábeis ou Economia MP-CNE-I 01

Assessor Especial 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-II 25

Supervisor Administrativo 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-II 03

Assessor de Procurador 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-III 37

Assessor de Comunicação Social 40h Nível superior - área de comunicação social MP-CNE-III 01

Gerente 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-IV 29

Chefe de Cerimonial 40h Nível superior - área de comunicação social MP-CNE-IV 01

Oficial de Gabinete 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-V 212

Assistente Ministerial - Área Meio 40h Nível superior em qualquer área MP-CNE-VI 70

Assistente Ministerial - Área Fim 40h Nível superior - bacharel em Direito MP-CNE-VI 200

Auxiliar Ministerial 25h Nível superior em qualquer área MP-CNE-VII 165

" Art. 5º Fica alterado o Anexo III - Quadro de Subsídios - GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão - Cargos de Natureza Especial - CNE, da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, que passa a vigorar acrescido do cargo de Auxiliar Ministerial e suas especificações, com a seguinte redação: "ANEXO III - QUADRO DE SUBSÍDIOS (...) GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão Cargos de Natureza Especial - CNE (...) Cargo Código 5h (25h)

(...) (...) (...)

AUXILIAR MINISTERIAL MP-CNE-VII 1.800,00

Art. 6º Fica revogada a alínea "b" do inciso IX do

§ 2º do art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, referente ao Gerente de Movimentação na Carreira da estrutura da Secretaria dos Órgãos Colegiados.

Art. 7º Ficam revogados os subitens "E" do item "3" e "E" do item "5 ", ambos da alínea "c" do inciso II do

§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.782 , de 19 de julho de 2012, com Redação dada pela Lei nº 10.357 , de 13 de janeiro de 2016, referente às Gerências de Segurança Institucional e de Processos Organizacionais, na estrutura do Departamento de Apoio Administrativo e Departamento de Planejamento e Gestão, respectivamente. (Revogado pela Lei nº 11.801 /2022)

Art. 8º Fica revogado o art. 1º-A da Lei nº 9.326 , de 23 de março de 2010, incluído pela Lei nº 10.577 , de 04 de agosto de 2017.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, observando-se o disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Procuradoria Geral de Justiça