Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.886/2019

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.886, DE 20 DE MAIO DE 2019.

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle nos casos de cânceres de colo uterino e de mama, no âmbito da saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso, através dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, propiciará ações que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle dos cânceres de colo uterino e de mama.

Art. 1º-A Às mulheres portadoras de deficiência devem ser garantidas as condições necessárias para a realização dos procedimentos e assegurados os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11.891 /2022)

Parágrafo único. Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no caput, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Mauro Savi