Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.887/2019

Institui o Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres.

LEI Nº 10.887, DE 20 DE MAIO DE 2019.

Institui o Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres.

Art. 2º O Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres será comemorado anualmente no dia 06 de dezembro.

Art. 3º São objetivos do Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres estimular: I - o desenvolvimento de ações educativas de informação e conscientização, a fim de melhorar o conhecimento da população acerca da necessidade de o homem atuar em prol da diminuição da violência contra a mulher; II - a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações para que a violência contra a mulher seja evitada; III - a divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de combate à violência contra a mulher; IV - o reconhecimento de ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no combate à violência contra a mulher.

Art. 3º-A Os homens e as instituições públicas e privadas podem participar da Campanha do Laço Branco, símbolo da mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres, mediante a realização das seguintes ações: I - utilizar o laço branco na vestimenta ou em outros itens visuais, como broches, camisetas, adesivos e materiais de divulgação; II - promover e divulgar as ações alusivas à Campanha do Laço Branco e ao Dia Estadual de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres.

Parágrafo único. O Poder Público pode apoiar e incentivar a realização de atividades educativas, palestras e campanhas de sensibilização relacionadas à Campanha do Laço Branco. (Redação acrescida pela Lei nº 13151 /2025)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf