Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.909/2019

Dispõe sobre a proibição de colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 10.909, DE 25 DE JUNHO DE 2019.

Dispõe sobre a proibição de colocação de películas, adesivos e outros objetos nas fachadas, portas e janelas das lan houses, cybers cafés e similares, que impeçam a visualização do interior de suas dependências no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a colocação de películas, adesivos ou a utilização de quaisquer outros materiais nas fachadas, portas e janelas dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet, tais como lan house, cyber café e similares, os quais impeçam a visualização do interior de suas dependências.

Art. 2º O estabelecimento que descumprir a presente Lei ficará obrigado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa aplicada será no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão adequar suas instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Coronel Taborelli

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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