Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.911/2019

Dispõe sobre a disponibilização do fornecimento de acido fólico para gestantes e mulheres em idade fértil, no âmbito do Estado do Mato Grosso.

LEI Nº 10.911, DE 1º DE JULHO DE 2019 - DO 03.07.19 E DOEAL/MT DE 03.07.19.

Dispõe sobre a disponibilização do fornecimento de acido fólico para gestantes e mulheres em idade fértil, no âmbito do Estado do Mato Grosso.

Autores: Deputados Guilherme Maluf e Wagner Ramos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades de saúde pública do Estado de Mato Grosso disponibilizarão gratuitamente, por indicação médica, a suplementação medicamentosa de ácido fólico a gestantes e mulheres em idade fértil, para a prevenção de má-formação fetal.

Art. 2º O Poder Público poderá promover campanhas educativas para a divulgação da importância da suplementação medicamentosa de ácido fólico antes e durante a gravidez.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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