Lei Ordinária nº 10.914/2019
Institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os fins que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 10.914, DE 1º DE JULHO DE 2019 - DO 03.07.19 E DOEAL/MT DE 03.07.19.
Institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, remunerada por verba destinada exclusivamente à atividade específica, de natureza compensatória, aos servidores do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, desenvolvidas fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração.
§ 1º Fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização na sua folga, nos termos do caput deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, de no mínimo 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas de atuação diária.
§ 2º Fica fixado, sem distinção de cargo ou função, em 2 (duas) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso o valor da Gratificação para cada atividade desenvolvida voluntariamente durante o período diurno e em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso para cada atividade desenvolvida voluntariamente no período noturno.
§ 3º A implantação e os critérios de concessão da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo ficam condicionados à normatização por meio de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata o caput deste artigo tem natureza eventual, excepcional, transitória e não incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos.
§ 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - poderá celebrar convênios ou qualquer outro instrumento legal para remunerar, com a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, servidores das instituições abaixo relacionadas que participarem das ações desenvolvidas no caput deste artigo: I - Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso; II - Perícia Oficial e Identificação Técnica; III - Polícia Penal; IV - Sistema Socioeducativo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.799 /2022)
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, destinada exclusivamente à atividade específica, de natureza indenizatória, aos servidores do DETRAN, da Polícia Militar e da Polícia Judiciária Civil que voluntariamente atuarem na organização, coordenação e execução das ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito a cargo da Secretaria de Estado de Segurança Pública, desenvolvidas fora do horário normal de expediente ou das respectivas escalas de serviço regular, bem como nos feriados e finais de semana, na conveniência e necessidade da Administração.
§ 1º Fará jus à percepção da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, a título de compensação pela prestação de serviço de fiscalização na sua folga, nos termos do caput deste artigo, apenas o servidor que prestar o serviço voluntário por atividade até o limite máximo de 8 (oito) participações no mês, de no mínimo 4 (quatro) horas e no máximo 8 (oito) horas de atuação diária.
§ 2º Fica fixado, sem distinção de cargo ou função, em 2 (duas) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso o valor da Gratificação para cada atividade desenvolvida voluntariamente durante o período diurno e em 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) UPFs/MT - Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso para cada atividade desenvolvida voluntariamente no período noturno.
§ 3º A implantação e os critérios de concessão da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo ficam condicionados à normatização por meio de Portaria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata o caput deste artigo tem natureza indenizatória, eventual, excepcional, transitória e não incorpora ao subsídio para quaisquer efeitos.
§ 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - poderá também, por meio de instrumento legal, recompensar, com a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, servidores das instituições abaixo relacionadas que participarem das ações desenvolvidas no caput deste artigo: I - Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso; II - Perícia Oficial e Identificação Técnica; III - Polícia Penal; IV - Sistema Socioeducativo. (Redação dada pela Lei nº 11994 /2023)
Art. 1º-A A Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito de que trata este artigo se estende aos Agentes de Trânsito e Guardas Municipais quando requisitados para atuarem em cooperação com o Estado nas ações especiais e integradas de fiscalização no trânsito, devendo as despesas serem custeadas mediante transferência voluntária de recursos financeiros ao ente municipal com o qual o servidor possui vínculo funcional.
§ 1º Os valores previstos no caput terão natureza indenizatória.
§ 2º Os recursos serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - aos Municípios, mediante termo de cooperação, convênio ou instrumento legal a ser regulamentado pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11.799 /2022)
Art. 2º O DETRAN arcará com os custos financeiros do pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito a que se refere o caput do art. 1º, mediante ressarcimento de recursos destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, instituído pela Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011.
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da autarquia, ficando autorizada a proceder alterações, adequações, remanejamentos de recursos orçamentários e financeiros, bem como qualquer outra medida necessária à adequação da Programação Orçamentária, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 2º As alterações e ajustes orçamentários a que se refere o
§1º deste artigo não incidirão para fins de cômputo do limite de remanejamento de dotação orçamentária, sendo preservada a dotação da unidade gestora. (Revogado pela Lei nº 11994 /2023)
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações, adequações e remanejamentos, bem como todas as medidas necessárias à exequibilidade desta Lei. (Revogado pela Lei nº 11994 /2023)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 11994 /2023) Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Romoaldo Junior