Lei Ordinária nº 10.915/2019
Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.915, DE 1º DE JULHO DE 2019 - DO 03.07.19 E DOEAL/MT DE 03.07.19.
Determina a veiculação na internet de lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher praticado no Estado de Mato Grosso. Cria o Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado no Estado de Mato Grosso e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado disponibilizará na rede mundial de computadores - internet o nome, a foto e demais dados processuais das pessoas condenadas criminalmente, com trânsito em julgado, por crime de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado no Estado de Mato Grosso, destinado a registrar pessoas condenadas criminalmente, com sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes de violência praticados contra a mulher no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025)
Parágrafo único. A lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando o seguinte: I - qualquer cidadão poderá ter acesso ao cadastro/lista, relativamente à identificação e foto dos cadastrados, desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena; II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§ 1º O cadastro de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Pública, tornando-se de acesso público os seguintes dados: I - nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e data de nascimento do réu; II - tipificação penal do crime pela qual foi condenado, data da condenação e órgão julgador responsável pela decisão. (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025)
§ 2º Qualquer pessoa poderá acessar o Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado no Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 12878 /2025)
§ 3º Os dados da vítima serão mantidos em grau de sigilo, cujo acesso será feito mediante autorização judicial. (Redação acrescida pela Lei nº 12878 /2025)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública regulamentará a criação, a atualização e o acesso ao Cadastro Estadual de Condenados por Crime de Violência contra a Mulher praticado do Estado de Mato Grosso, observadas as diretrizes desta Lei.
§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, a qual será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias). (Redação dada pela Lei nº 12878 /2025)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 1º de julho de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Autor: Deputado Sebastião Rezende