Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.922/2019

Cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT e dá outras providências.

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LEI Nº 10.922, DE 12 DE JULHO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 11273 /2020) Cria o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar para a criação ou transformação de unidades específicas da rede pública de ensino fundamental e médio do Estado de Mato Grosso em Escolas Militares - EMMT.

Art. 2º O Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar será implementado por intermédio de ações conjuntas da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, com a finalidade de proporcionar uma educação de qualidade e garantir o enfrentamento da violência no ambiente escolar, visando à promoção da cultura da paz, o exercício da cidadania e do patriotismo.

Art. 3º São objetivos do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar, entre outros: I - atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o ensino fundamental e médio; II - oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais; III - usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família; IV - melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica; V - diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico; VI - aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede pública de ensino nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como sua inserção no mercado de trabalho; VII - valorizar os profissionais da educação; VIII - obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão do ensino; IX - reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar.

Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar deverão constar, obrigatoriamente: I - execução diária do Hino Nacional em postura adequada; II - uso de uniforme próprio da Escola Militar - EMMT; II - formação de fila marcial para acesso às salas de aula; IV - estímulo de valores e princípios militares; V - prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e cooperação; VI - palestras; VII - atividades culturais e musicais.

Art. 5º A unidade de ensino fundamental e médio da rede pública em funcionamento interessada em fazer parte do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar poderá, mediante adesão voluntária, ser transformada em Escola Militar - EMMT.

§ 1º Nenhuma unidade de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso será obrigada a fazer parte do Programa de Gestão Compartilhada Cívico-Militar; no entanto, caso seja de sua vontade participar, deverá sujeitar-se a um plano de gestão que garanta à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso autonomia para realizar a gestão administrativa e disciplinar para o atingimento dos objetivos determinados no art. 3º desta Lei.

§ 2º O cargo de Diretor da unidade de ensino da rede pública transformada em Escola Militar - EMMT será designado pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A Escola Militar - EMMT exigirá uniforme e material escolar individual dos alunos em cada ano letivo, dadas as características próprias da unidade de ensino e da destinação da formação.

Parágrafo único. Os estudantes reconhecidos como hipossuficientes, nos termos da legislação vigente, terão direito a um kit uniforme e material escolar gratuitamente, no início do ano letivo.

Art. 7º O ingresso dos estudantes às Escolas Militares - EMMT se dará mediante processo seletivo anual.

§ 1º Poderá ser exigida dos candidatos ao processo seletivo a que se refere o caput uma taxa simbólica de inscrição, ressalvados aqueles reconhecidamente hipossuficientes, na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.

§ 2º Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas existentes para preenchimento por dependentes legais de policiais militares e membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência - PcD.

§ 3º O restante das vagas do processo seletivo, inclusive as remanescentes dos percentuais previstos no

§ 2º, serão ocupadas pelos demais candidatos, observada a sua ordem de classificação.

§ 4º Os recursos obtidos com as taxas de inscrição serão geridos pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE de cada Escola Militar - EMMT.

Art. 8º As Escolas Militares - EMMT poderão firmar parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, para o aprimoramento do processo ensino-aprendizagem, na forma disposta na presente Lei.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Silvio Fávero