Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.927/2019

Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 10.927, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 - DOEALMT DE 19.08.19 E DO 20.08.19.

Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,

§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso obrigadas a disponibilizar tratamento para retinoblastoma a crianças até 5 (cinco) anos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019.

Deputado EDUARDO BOTELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.