Lei Ordinária nº 10.927/2019
Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 10.927, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 - DOEALMT DE 19.08.19 E DO 20.08.19.
Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso obrigadas a disponibilizar tratamento para retinoblastoma a crianças até 5 (cinco) anos.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019.
Deputado EDUARDO BOTELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.