Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.931/2019

Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e seus filiados.

LEI Nº 10.931, DE 15 DE AGOSTO DE 2019.

Reconhece o relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e seus filiados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do relevante interesse coletivo e a importância social das obras dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs e da Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT e seus filiados no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Segurança Pública - CONSEGs são entidades de direito privado, que atuam no apoio aos órgãos da segurança pública do Estado de Mato Grosso, nas relações com a comunidade para a solução conjunta dos problemas sociais com base na filosofia de segurança comunitária, vinculados, por adesão, às diretrizes estratégicas emanadas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ.

§ 1º Os CONSEGs serão representados pela Federação dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso - FECONSEG/MT, que, inclusive, regulará a criação ou a extinção dos respectivos conselhos.

§ 2º O Poder Executivo não poderá atuar nos processos de formação, coordenação e avaliação dos CONSEGs.

Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs têm por finalidade:

I - criar meios que assegurem à população o exercício pleno de sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político, ambiental e cultural e a construção de sua cidadania;

II - avaliar as políticas públicas;

III - colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança pública;

IV - buscar o bem social com a participação dos Órgãos Públicos, das entidades civis e comunidades;

V - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal;

VI - coordenar a execução e realizações de programas em benefício à sociedade.

Art. 4º Compete aos CONSEGs:

I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Estado;

II - VETADO.

III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;

IV - estimular o permanente relacionamento da comunidade com as forças de segurança pública;

V - desenvolver campanhas voltadas a não violência e pela paz;

VI - estimular a cooperação entre os bairros, distritos, municípios e demais localidades que compõem o território do Estado de Mato Grosso, tendo em vista as ações e os objetivos dos CONSEGs, e;

VII - organizar encontros, estudos, debates e eventos que permitam aproximar seus objetivos aos dos cidadãos.

Art. 5º Os CONSEGs elaborarão seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação nos termos desta Lei.

Art. 6º A declaração de utilidade pública de cada CONSEG como entidade autônoma dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica.

Art. 7º VETADO

Art. 8º A função de membro do CONSEG é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 9º As reuniões do CONSEG serão públicas e abertas, devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade, preferencialmente em imóveis de uso comunitário.

Art. 10. Todo CONSEG deve:

I - indicar um endereço para sede, administração, remessa de correspondência e, se possível, atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado;

II - adotar os seguintes livros de controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:

a) livro de atas de reuniões da diretoria;

b) livro de registro de ética e disciplina;

c) livro de presenças às reuniões;

d) livro de prestação de contas.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12. A FECONSEG/MT fica autorizada a implementar diretrizes e a expedir regulamentação por meio de atos normativos.

Art. 13. A FECONSEG e os CONSEGs ficam legitimados a receber recursos oriundos de transações judiciais, pena pecuniária, multas, doações, repasses e quaisquer outros recursos financeiros provenientes de órgãos públicos e da iniciativa privada, podendo celebrar convênios, termos de cooperação técnica e afins.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual .

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Delegado Claudinei

Download do documento

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.