Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.935/2019

Dispõe sobre o custeio das despesas pela cessão de aparelhos de monitoramento eletrônico, bem como sua manutenção, pelos próprios presos ou apenados, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.935, DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 11311 /2021) Dispõe sobre o custeio das despesas pela cessão de aparelhos de monitoramento eletrônico, bem como sua manutenção, pelos próprios presos ou apenados, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O preso ou apenado que tiver deferida contra si medida de monitoramento eletrônico deverá arcar, às suas expensas, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como com as despesas de sua manutenção.

§ 1º O Estado providenciará, no prazo de 36 (trinta e seis) horas após o recolhimento do valor fixado, a instalação do equipamento de monitoramento.

§ 2º Ao final do cumprimento da medida restritiva de direito, o preso ou apenado restituirá o equipamento ao Estado, em prefeitas condições de uso e sem qualquer ônus.

§ 3º O preso ou apenado beneficiário da justiça gratuita terá o equipamento fornecido pelo Estado, gratuitamente, sem prejuízo da aplicação do previsto no

§ 2º

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Poder Executivo