Lei Ordinária nº 10.939/2019
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.
LEI Nº 10.939, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Segurança Socioeducativo, de que trata o
§ 3º do art. 9º da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 10.499 , de 17 de janeiro de 2017, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular dentro dos limites do Estado de Mato Grosso, com proibição de portá-la no interior dos Centros de Atendimento Socioeducativo, exceto quando do exercício da atribuição de contenção em situações devidamente regulamentadas e autorizadas, observado o que segue:
I - preencher os requisitos do art. 4º, incisos I, II, III, da Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003;
II - não estar em gozo de licença médica por doença que contraindique o porte de arma de fogo.
Art. 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade Funcional do Agente de Segurança Socioeducativo, a ser confeccionada pela instituição estadual competente, nos termos de regulamento próprio.
Parágrafo único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas neste diploma legal ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o Agente de Segurança Socioeducativo, sem autorização do porte de arma de fogo.
Art. 3º O Agente de Segurança Socioeducativo que omitir ou fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de fogo poderá ser responsabilizado administrativamente.
Art. 4º É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Socioeducativo, do Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado e da Carteira de Identidade Funcional.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003, e demais normas que regulamentem a matéria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9688/2011 de 28/12/2011