Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.949/2019

Cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.949, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019.

Cria o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio.

§ 1º O Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio será implementada pelo Estado de Mato Grosso em cooperação com os municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. (Redação acrescida pela Lei nº 12.167 /2023)

§ 2º São diretrizes do Programa de Prevenção e Combate a Jogos que Induzem Crianças e Adolescentes à Automutilação e ao Suicídio: I - promover a saúde mental; II - prevenir a violência autoprovocada; III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental; IV - garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; V - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial. (Redação acrescida pela Lei nº 12.167 /2023)

Art. 2º O Programa consiste na tomada de ações conjuntas no sentido de alertar a população jovem quanto ao perigo da prática de jogos que induzem ao suicídio.

Art. 3º A divulgação do Programa será feita com primazia nas escolas públicas e particulares do Estado.

Parágrafo único. O Programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com as Secretarias de Estado de Segurança Pública e de Saúde, capacitarão profissionais especializados para compor o grupo de trabalho que será criado e será o responsável pela efetivação e sucesso do Programa.

Parágrafo único. As Secretarias serão parceiras entre si e atuarão junto às direções das escolas, visando à efetiva segurança e divulgação de boas práticas de comportamento.

Art. 5º O Programa consistirá em palestras aos alunos e pais, bem como o atendimento personalizado daqueles que já aderiram a jogos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 6º O Centro de Valorização da Vida (CVV) poderá ser convidado para as palestras e atendimentos personalizados.

Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (141) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.

§ 1º O número de telefone de atendimento do Centro de Valorização da Vida (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.167 /2023)

§ 2º Poderão ser adotadas outras formas de comunicação, além das previstos no caput deste artigo, que facilitem o contato, devendo ser observados os meios mais utilizados pela população. (Redação acrescida pela Lei nº 12.167 /2023)

§ 3º A administração pública poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico. (Redação acrescida pela Lei nº 12.167 /2023)

Art. 7º Se necessário, serão editadas normas administrativas pelos órgãos competentes mencionados nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República. Autor: Deputado Oscar Bezerra