Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.959/2019

Altera a Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.

LEI Nº 10.959, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera a Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

III - Agente de Segurança Socioeducativo: as atribuições deste cargo se dividem em:

a) atendimento;

b) orientação;

c) assistência;

d) disciplina;

e) segurança interna;

f) guarda

g) custódia;

h) operação de sistema de comunicação;

i) condução de veículos;

j) realizar revista nos internos, nos alojamentos, nos pátios e dependências afins;

k) realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos Centros de Atendimento Socioeducativo, conforme regulamento;

l) prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados aos adolescentes em conflito com a Lei;

m) vigilância interna;

n) vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos Centros de Atendimento Socioeducativo;

o) contenção;

p) realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;

q) realizar escolta armada nas transferências entre os Centros de Atendimento Socioeducativo, intermunicipais e interestaduais;

r) prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas, e auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos Centros de Atendimento Socioeducativo.

(...)"

Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 8º da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

§ 1º As atividades de guarda, escolta e operações especiais serão desempenhadas por Agentes de Segurança Socioeducativo devidamente selecionados por meio de processo seletivo interno.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, a estrutura funcional, o processo seletivo e o detalhamento das atribuições.

§ 3º As atribuições de Operações Especializadas serão restritas aos Agentes de Segurança Socioeducativo certificados no Curso de Operações Socioeducativas Especializadas e serão regulamentadas por Ato do Secretário Adjunto de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei."

Art. 3º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Os profissionais Agentes de Segurança Socioeducativo que forem atuar nas atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas passarão por criteriosa seleção para serem capacitados e treinados pelo Curso de Operações Socioeducativas Especializadas em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para assumirem, gradativamente, as atribuições previstas no

§ 3º do art. 8º desta Lei.

§ 1º Os atuais Agentes de Segurança Socioeducativo passarão por curso de capacitação em Conhecimentos e Habilidades Técnicas, Físicas e Psicológicas, para atuação conforme atribuições do inciso III do art. 8º desta lei, até 31 de dezembro de 2019.

§ 2º O Agente de Segurança Socioeducativo que for atuar nas atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas, após a formação no Curso de Operações Socioeducativas Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 3 (três) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado.

§ 3º O desligamento a pedido das atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas, antes de findar o prazo disposto no parágrafo anterior, acarretará a obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Socioeducativas Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9688/2011 de 28/12/2011