Lei Ordinária nº 10.959/2019
Altera a Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.
LEI Nº 10.959, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
III - Agente de Segurança Socioeducativo: as atribuições deste cargo se dividem em:
a) atendimento;
b) orientação;
c) assistência;
d) disciplina;
e) segurança interna;
f) guarda
g) custódia;
h) operação de sistema de comunicação;
i) condução de veículos;
j) realizar revista nos internos, nos alojamentos, nos pátios e dependências afins;
k) realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos Centros de Atendimento Socioeducativo, conforme regulamento;
l) prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados aos adolescentes em conflito com a Lei;
m) vigilância interna;
n) vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos Centros de Atendimento Socioeducativo;
o) contenção;
p) realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas;
q) realizar escolta armada nas transferências entre os Centros de Atendimento Socioeducativo, intermunicipais e interestaduais;
r) prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas, e auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos Centros de Atendimento Socioeducativo.
(...)"
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 8º da Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
§ 1º As atividades de guarda, escolta e operações especiais serão desempenhadas por Agentes de Segurança Socioeducativo devidamente selecionados por meio de processo seletivo interno.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei, a estrutura funcional, o processo seletivo e o detalhamento das atribuições.
§ 3º As atribuições de Operações Especializadas serão restritas aos Agentes de Segurança Socioeducativo certificados no Curso de Operações Socioeducativas Especializadas e serão regulamentadas por Ato do Secretário Adjunto de Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei."
Art. 3º Fica acrescido o art. 8º-A à Lei nº 9.688 , de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A Os profissionais Agentes de Segurança Socioeducativo que forem atuar nas atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas passarão por criteriosa seleção para serem capacitados e treinados pelo Curso de Operações Socioeducativas Especializadas em Conhecimentos e Habilidades Técnicos, Físicos e Psicológicos, para assumirem, gradativamente, as atribuições previstas no
§ 3º do art. 8º desta Lei.
§ 1º Os atuais Agentes de Segurança Socioeducativo passarão por curso de capacitação em Conhecimentos e Habilidades Técnicas, Físicas e Psicológicas, para atuação conforme atribuições do inciso III do art. 8º desta lei, até 31 de dezembro de 2019.
§ 2º O Agente de Segurança Socioeducativo que for atuar nas atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas, após a formação no Curso de Operações Socioeducativas Especializadas, somente poderá solicitar seu desligamento depois de transcorridos 3 (três) anos de efetivo exercício na função, salvo por outro motivo devidamente fundamentado.
§ 3º O desligamento a pedido das atribuições de Operações Socioeducativas Especializadas, antes de findar o prazo disposto no parágrafo anterior, acarretará a obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao investimento despendido por conta do Curso de Operações Socioeducativas Especializadas, computando-se para tanto o tempo restante de permanência legal."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9688/2011 de 28/12/2011