Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 10.962/2019

Institui o Dia Estadual do Celíaco.

LEI Nº 10.962, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui o Dia Estadual do Celíaco.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Dia Estadual do Celíaco.

Art. 2º O Dia Estadual do Celíaco será comemorado anualmente no dia 20 de maio.

Art. 3º São objetivos do Dia Estadual do Celíaco:

I - estimular ações educativas de informação e conscientização, a fim de melhorar o conhecimento da população sobre a doença celíaca e seus sinais;

II - estimular a realização de debates e outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado integral às pessoas portadoras de doença celíaca;

III - estimular a divulgação de entidades e empresas com histórico reconhecido de boas práticas no atendimento das necessidades das pessoas portadoras de doença celíaca;

IV - estimular ações desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com a doença celíaca.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.