Lei Ordinária nº 10.979/2019
Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos e correlatos.
LEI Nº 10.979, DE 29 DE OUTUBRO DE 2019.
Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos e correlatos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública em manifestações públicas ou em foro privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Deputado Max Russi
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.