Lei Ordinária nº 10.987/2019
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos órfãos e abrigados egressos de orfanatos ou instituições coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 10.987, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos órfãos e abrigados egressos de orfanatos ou instituições coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada aos órfãos e abrigados por decisão judicial, egressos de orfanatos ou instituições coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, a prioridade nas etapas de seleção e habilitação nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O caput deste artigo aplicar-se-á aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade na data da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público ou subsidiado pelo Governo Estadual.
§ 2º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido ao órfão ou abrigado beneficiário apenas uma vez.
§ 3º Todas as demais regras de seleção e habilitação dos programas habitacionais em que o órfão ou abrigado estiver inscrito deverão ser obrigatoriamente cumpridas.
Art. 2º O Governo Estadual fixará o percentual de imóveis dos programas habitacionais destinados ao atendimento prioritário de seleção e habilitação de que trata o art. 1º
Parágrafo único. Caso não haja interessados nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas aos demais inscritos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Autor: Deputado Silvio Fávero
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Nenhum Ato.
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